Considere a seguinte situação hipotética: Um órgão da Administração Pública propôs ação coletiva em face de uma administradora de planos de saúde popular, que oferecia serviços de baixo custo com o intuito de tutelar direito de grupo de clientes. A ação foi julgada improcedente. Tempo depois, uma pessoa desse grupo de clientes buscou a Defensoria Pública para que esta propusesse novamente a mesma ação em face da administradora de planos de saúde. Nessa situação, qual orientação deve ser prestada pela Defensoria Pública?
- A)Como o interesse a ser tutelado é coletivo em sentido estrito (transindividual, de natureza indivisível), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, já que a ação anterior foi julgada improcedente.
Errada, porque a simples improcedência da ação coletiva não autoriza nova demanda em qualquer hipótese, e a regra da renovação com novas provas não vale do jeito que a alternativa afirma.
- B)Como o interesse a ser tutelado é individual homogêneo (decorrente de origem comum), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, já que a ação foi julgada improcedente.
Errada, porque interesses individuais homogêneos têm tratamento próprio no CDC e a redação da alternativa ignora a disciplina da coisa julgada e da nova prova.
- C)Como o interesse a ser tutelado é difuso (transindividual, de natureza indivisível), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que a ação anterior tenha sido julgada improcedente por insuficiência probatória e haja novas provas.
Errada, porque mistura a hipótese de direito difuso com uma formulação incompleta e deslocada sobre a repetição da ação, além de não corresponder ao enquadramento da situação.
- D)Como o interesse a ser tutelado é coletivo em sentido estrito (transindividual, de natureza indivisível), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que a ação anterior tenha sido julgada improcedente por insuficiência probatória e haja novas provas.
Certa, porque reproduz a lógica do CDC para direitos coletivos em sentido estrito: improcedência por insuficiência de provas não impede nova ação com prova nova.
- E)Como o interesse a ser tutelado é individual homogêneo (decorrente de origem comum), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que a ação anterior tenha sido julgada improcedente por insuficiência probatória e haja novas provas.
Errada, porque a hipótese não foi tratada como direito individual homogêneo no enunciado e a alternativa desloca a regra de coisa julgada para uma categoria inadequada.
Gabarito: D
Aqui a chave é a regra da coisa julgada nas ações coletivas do CDC. Em matéria coletiva, a improcedência nem sempre fecha a porta para sempre: se a ação foi julgada improcedente por falta de prova, pode haver nova ação com base em prova nova, por qualquer legitimado coletivo. Essa lógica está no art. 103, I e II, do CDC, que trata dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, e na ideia de coisa julgada secundum eventum probationis. Ou seja: se faltou prova da primeira vez, o sistema não quer transformar essa deficiência em “verdade eterna”. Se depois aparecem novas provas, a tutela coletiva pode ser renovada. É uma forma de equilibrar segurança jurídica com proteção efetiva do consumidor. No caso, a alternativa D acerta porque descreve exatamente esse cenário: direito coletivo em sentido estrito, ação anterior improcedente por insuficiência probatória e possibilidade de nova demanda com novas provas. A Defensoria Pública, portanto, pode ajuizar novamente a ação, desde que haja esse reforço probatório. Fique atento: o CDC também distingue os efeitos da coisa julgada conforme o tipo de interesse tutelado, então a banca gosta de misturar “difuso”, “coletivo” e “individual homogêneo” para ver se voce cai na armadilha.