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Direito do Consumidor · Instituto AOCP · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

Considere a seguinte situação hipotética: Um órgão da Administração Pública propôs ação coletiva em face de uma administradora de planos de saúde popular, que oferecia serviços de baixo custo com o intuito de tutelar direito de grupo de clientes. A ação foi julgada improcedente. Tempo depois, uma pessoa desse grupo de clientes buscou a Defensoria Pública para que esta propusesse novamente a mesma ação em face da administradora de planos de saúde. Nessa situação, qual orientação deve ser prestada pela Defensoria Pública?

Gabarito: D

Aqui a chave é a regra da coisa julgada nas ações coletivas do CDC. Em matéria coletiva, a improcedência nem sempre fecha a porta para sempre: se a ação foi julgada improcedente por falta de prova, pode haver nova ação com base em prova nova, por qualquer legitimado coletivo. Essa lógica está no art. 103, I e II, do CDC, que trata dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, e na ideia de coisa julgada secundum eventum probationis. Ou seja: se faltou prova da primeira vez, o sistema não quer transformar essa deficiência em “verdade eterna”. Se depois aparecem novas provas, a tutela coletiva pode ser renovada. É uma forma de equilibrar segurança jurídica com proteção efetiva do consumidor. No caso, a alternativa D acerta porque descreve exatamente esse cenário: direito coletivo em sentido estrito, ação anterior improcedente por insuficiência probatória e possibilidade de nova demanda com novas provas. A Defensoria Pública, portanto, pode ajuizar novamente a ação, desde que haja esse reforço probatório. Fique atento: o CDC também distingue os efeitos da coisa julgada conforme o tipo de interesse tutelado, então a banca gosta de misturar “difuso”, “coletivo” e “individual homogêneo” para ver se voce cai na armadilha.

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