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Direito do Consumidor · Instituto AOCP · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

Beatriz tem uma filha de 2 anos de idade, Jaqueline. A mãe gravou um vídeo com a filha, que está aprendendo a falar, pronunciando “palavras difíceis” e a postagem viralizou na Internet. A criança é procurada por uma série de fornecedores de produtos e serviços e passa ostensivamente a veicular publicidades por meio de redes sociais e outros meios de comunicação. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta com base no Código de Defesa do Consumidor sobre publicidade.

Gabarito: E

No CDC, a publicidade não pode enganar o consumidor nem esconder informação importante. A ideia é simples: se a mensagem induz o público ao erro, ela é proibida; se ela omite um dado essencial, também vira problema. Aqui entra a publicidade enganosa por omissão, prevista no art. 37, §3º, do CDC, que ocorre quando o fornecedor deixa de informar algo relevante sobre o produto ou serviço, capaz de influenciar a decisão de compra. A lógica é proteger a confiança do consumidor. Não basta dizer "o produto é ótimo" e esconder o detalhe que muda tudo, como custo extra, restrição de uso, risco relevante ou característica essencial. Em publicidade, o dever de informar é quase tão importante quanto o dever de não mentir. O CDC trata isso com bastante seriedade porque a propaganda vende expectativa, e expectativa sem informação vira armadilha. Por isso, o gabarito é a letra E: ela repete exatamente a definição legal de publicidade enganosa por omissão. Se a mensagem omite dado essencial do produto ou serviço, o consumidor pode ser levado a uma decisão equivocada, e o fornecedor responde pela infração. Vale lembrar que, no caso da criança da questão, o foco da banca não é explorar o tema de publicidade infantil em si, mas a definição legal de publicidade enganosa. Então, apesar do contexto ser chamativo, o caminho seguro é identificar o conceito do art. 37 do CDC.

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