Em relação à culpa e à prestação de serviços, assinale a afirmativa incorreta.
- A)O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Certa, porque o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por defeitos na prestação.
- B)O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Certa, porque também responde objetivamente por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos do serviço.
- C)A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa.
Errada, porque a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva e depende da verificação de culpa, conforme o art. 14, parágrafo 4º, do CDC.
- D)O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Certa, pois o fornecedor pode se eximir se provar que o defeito não existiu, uma das excludentes previstas no art. 14, parágrafo 3º, do CDC.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é separar duas regras do CDC: para o fornecedor de serviços, a responsabilidade costuma ser objetiva, ou seja, independe de culpa. Isso vale quando há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Então, se o serviço foi prestado com falha e causou dano, o consumidor não precisa provar culpa do fornecedor, só o defeito, o dano e o nexo causal. O mesmo art. 14 também prevê responsabilidade objetiva quando o fornecedor não informa de forma suficiente e adequada os riscos do serviço. Em linguagem simples: não basta prestar o serviço, tem que avisar direito o consumidor sobre como usar e quais perigos existem. Informação ruim, truncada ou incompleta pode gerar dever de indenizar. A pegadinha da questão está em misturar essa regra geral com a exceção dos profissionais liberais. O CDC, no art. 14, parágrafo 4º, diz expressamente que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa. Ou seja, aqui a lógica muda: não é objetiva, é subjetiva. Médico, advogado, dentista e outros profissionais liberais só respondem pessoalmente se houver culpa. Por isso, a alternativa C está errada: ela afirma exatamente o contrário do que diz a lei, ao chamar de objetiva uma responsabilidade que, no caso dos profissionais liberais, depende da prova de culpa. É um clássico de prova: regra geral objetiva, exceção subjetiva. O CDC adora essa brincadeira.