O Código de Defesa do Consumidor confere tratamento específico à situação do consumidor superendividado. Acerca da defesa do consumidor superendividado, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nelas compreendidos quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Certa, porque reproduz a definição legal de superendividamento do art. 54-A do CDC, com foco na boa-fé e na preservação do mínimo existencial.
- B)A prevenção e proteção contra o superendividamento não aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Certa, pois a proteção contra o superendividamento não alcança dívidas contraídas com fraude, má-fé, dolo para não pagar ou compra de bens e serviços de luxo de alto valor.
- C)A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, ou de ofício, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Errada, porque o processo de repactuação das dívidas depende de requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, não podendo ser instaurado de ofício pelo juiz.
- D)Na audiência conciliatória, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Certa, pois o CDC prevê plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e, havendo acordo homologado, a sentença tem força de título executivo e coisa julgada.
Gabarito: C
O CDC, após a Lei 14.181/2021, passou a tratar o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A ideia aqui não é premiar o inadimplente, mas permitir uma saída organizada para quem perdeu a capacidade real de pagamento, sem transformar a vida financeira em uma bomba-relógio. Na prática, a lei criou mecanismos de prevenção e de tratamento do superendividamento, com exclusões importantes: não entram, por exemplo, dívidas feitas com fraude ou má-fé, nem aquelas contraídas dolosamente sem intenção de pagar, além de compras de luxo de alto valor. Isso está em linha com a lógica de proteção do consumidor de boa-fé, não do espertinho de plantão. O ponto central da questão está na repactuação das dívidas. O art. 104-A do CDC prevê que o processo de repactuação será instaurado a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural. Portanto, a iniciativa é do consumidor, e não pode ser instaurada de ofício pelo juiz. Por isso, a alternativa C está errada. As demais assertivas refletem corretamente a definição legal de superendividamento e as regras da audiência conciliatória e do plano de pagamento, inclusive o prazo máximo de 5 anos e a homologação judicial com força de título executivo e coisa julgada, nos termos do CDC.