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Direito do Consumidor · IBFC · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 alterou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Sobre as alterações promovidas pela Lei 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar, dentre as proposições abaixo, exceto:

Gabarito: B

A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, mexeu no CDC para reforçar a ideia de crédito responsável e proteger o consumidor pessoa natural que entrou numa bola de neve financeira. A lógica é simples: vender crédito sem freio pode virar armadilha, então a lei passou a prever prevenção, tratamento e repactuação das dívidas, sempre preservando o mínimo existencial. O ponto central da questão está no conceito legal de superendividamento, que é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Isso está no CDC, art. 54-A, § 1º. A pegadinha da letra B é trocar o sujeito protegido: o procedimento de repactuação da Lei 14.181/2021 é voltado ao consumidor pessoa natural, não à pessoa jurídica. Então, quando a alternativa fala em consumidor superendividado pessoa natural ou jurídica, ela já sai da trilha legal. Além disso, o plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve observar o prazo máximo legal de 5 anos, e não 10. Por isso, B está errada e é justamente o item que a banca quer ver você cortar sem dó, porque basta lembrar que a lei trata de pessoa natural e prazo de até 5 anos na repactuação.

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