O processo administrativo para apuração das infrações às normas de proteção e defesa do consumidor poderá ser instaurado de ofício pela autoridade competente ou a pedido do interessado. De acordo com o Decreto Federal nº 2.181, de 1997, o ato que instaurar o processo administrativo sancionador deverá conter os seguintes dados, exceto:
- A)Identificação do consumidor afetado.
Errada, porque a identificação do consumidor afetado não é requisito obrigatório do ato instaurador previsto no Decreto nº 2.181/1997.
- B)Identificação do infrator.
Certa, pois o ato deve identificar o infrator para individualizar quem será processado.
- C)Descrição do fato ou ato constitutivo da infração.
Certa, porque a descrição do fato ou ato constitutivo da infração é elemento essencial do ato de instauração.
- D)Dispositivos legais infringidos.
Certa, já que o ato precisa indicar os dispositivos legais supostamente infringidos.
Gabarito: A
No processo administrativo sancionador do CDC, a autoridade não precisa montar um dossiê sobre o consumidor como personagem principal. O foco do ato instaurador é identificar quem teria praticado a infração e qual foi a conduta apontada, para que o autuado saiba exatamente do que se defender. No Decreto Federal nº 2.181/1997, o ato que instaura o processo deve trazer, entre outros dados, a identificação do infrator, a descrição do fato ou ato constitutivo da infração e os dispositivos legais infringidos. Perceba a lógica: se a Administração vai punir alguém, precisa deixar claro quem é o suposto infrator e qual foi a norma violada. Isso garante contraditório e ampla defesa, sem surpresa de última hora. Já a identificação do consumidor afetado pode até aparecer em documentos do caso concreto, mas não é requisito do ato instaurador previsto no decreto. Por isso, a alternativa A está errada e é o gabarito da questão, justamente porque ela traz um dado que não integra, de forma obrigatória, o conteúdo do ato que instaura o processo administrativo sancionador. As demais opções batem com a estrutura exigida pelo Decreto nº 2.181/1997, que organiza esse início de processo de maneira bem objetiva.