De acordo com a Lei nº 8.078, de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios, exceto:
- A)Prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Está correta, porque a prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídos no CDC pela Lei 14.181/2021.
- B)Estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Está correta, pois o estudo constante das modificações do mercado de consumo é diretriz expressa da Política Nacional das Relações de Consumo.
- C)Reconhecimento da vulnerabilidade do fornecedor no mercado de consumo.
Está errada, porque o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e não do fornecedor, no mercado de consumo.
- D)Fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores.
Está correta, já que o fomento à educação financeira e ambiental dos consumidores integra os princípios da política consumerista.
Gabarito: C
A Política Nacional das Relações de Consumo, prevista no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, existe para equilibrar uma relação que, em regra, já nasce desequilibrada. Por isso, o CDC fala em proteção da dignidade, saúde e segurança do consumidor, transparência, harmonia e melhoria da qualidade de vida, sempre com foco na tutela da parte mais fraca da relação. Aqui, o ponto central é lembrar que o sistema protege o consumidor, e não o fornecedor. O art. 4º também lista princípios e diretrizes como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a ação governamental de proteção e o incentivo à educação e informação. A Lei 14.181/2021 ainda acrescentou a prevenção e o tratamento do superendividamento, reforçando a ideia de consumo responsável e de preservação da dignidade da pessoa humana. O gabarito é a alternativa C porque ela inverte a lógica do CDC. O Código não reconhece a vulnerabilidade do fornecedor, mas sim a do consumidor. Esse é um dos pilares clássicos do direito do consumidor, tanto na letra da lei quanto na doutrina majoritária. Então, quando a questão trouxer algo como "vulnerabilidade do fornecedor", desconfie na hora: em matéria consumerista, o fornecedor é presumidamente mais forte na relação, e o consumidor é quem recebe a tutela especial da norma.