Sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, assinale a alternativa incorreta.
- A)Quando a utilização do produto ou a prestação do serviço causar dano irreparável ao consumidor, a indenização corresponderá ao valor integral dos bens danificados.
Errada: o CDC não prevê essa indenização automática pelo valor integral dos bens danificados; a reparação depende do dano comprovado.
- B)O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Certa: a superveniência de produto melhor não torna defeituoso o produto já colocado no mercado.
- C)O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação.
Certa: o defeito é aferido pela falta de segurança legitimamente esperada, considerando as circunstâncias do caso.
- D)A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Certa: o art. 14, §4º, do CDC determina que a responsabilidade dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa.
Gabarito: A
Aqui a banca cobra a diferença entre fato do produto/serviço e vício. No fato, o problema ultrapassa o simples defeito de qualidade e gera dano ao consumidor, então a regra é responsabilidade objetiva do fornecedor: basta provar o defeito, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. Em outras palavras, não se discute culpa do fabricante ou do prestador de serviço, salvo hipóteses de exclusão previstas em lei. O ponto central é a segurança. Produto ou serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente se espera, considerando sua apresentação, uso e riscos previsíveis. Por isso, o art. 12, §1º, do CDC fala justamente em segurança esperada e em circunstâncias relevantes. É o tipo de frase que a banca gosta de reciclar com pequenas alterações de palavras. A alternativa A está errada porque o CDC não estabelece essa regra de "indenização correspondente ao valor integral dos bens danificados" apenas porque o dano foi irreparável. A reparação deve ser integral, sim, mas conforme o dano efetivamente comprovado, e não por uma fórmula automática ligada ao valor total do bem. Ou seja: a indenização pode até alcançar o valor integral em alguns casos, mas isso depende da prova do prejuízo e da extensão do dano, não de uma presunção legal como a frase sugere. Já as demais alternativas estão alinhadas ao CDC: um produto não vira defeituoso só porque surgiu outro melhor no mercado; a noção de defeito é aferida pela segurança esperada; e, para profissionais liberais, a responsabilidade é apurada mediante culpa, conforme o art. 14, §4º. Resumo de prova: em fato do produto e do serviço, foco em defeito + dano + nexo, com responsabilidade objetiva como regra.