Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Código de Defesa do Consumidor e às ações coletivas, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Configura dano moral coletivo in re ipsa a exploração de jogos de azar, por constituir atividade ilegal da qual resultam relações de consumo que transcendem os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogo.
Está correta, pois o STJ admite dano moral coletivo in re ipsa na exploração de jogos de azar, por se tratar de atividade ilícita com ofensa relevante a interesses metaindividuais.
- B)Compete à Justiça Federal conhecer do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei nº 14.181/2021, e julgá-lo, na hipótese da presença de um ente federal no polo passivo, na forma do artigo 109, I, da Constituição da República.
Está errada, porque o procedimento de superendividamento não atrai automaticamente a Justiça Federal pela presença de ente federal no polo passivo, prevalecendo a competência do juízo estadual.
- C)Em sendo prolatada sentença que, ao menos em parte, seja favorável aos consumidores tutelados por algum dos legitimados previstos no artigo 82 da Lei nº 8.078/90, a ausência de publicação do edital estatuído no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor constitui irregularidade sanável, não havendo que se falar em nulidade do processo.
Está correta, já que a ausência de publicação do edital do art. 94 do CDC é tratada pelo STJ como irregularidade sanável, sem gerar nulidade automática do processo coletivo.
- D)Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a configuração desta em momento anterior.
Está correta, pois em responsabilidade contratual julgada em ação civil pública os juros de mora incidem, em regra, da citação do devedor, salvo se a mora já estiver configurada antes.
Gabarito: B
A questão mistura três temas que caem bastante em consumidor: ação coletiva, superendividamento e coisa julgada. A chave aqui é lembrar que o STJ olha com atenção para a finalidade prática da tutela coletiva e para a competência do juízo, sem deixar o processo virar um labirinto só porque apareceu um ente federal no caminho. No caso do superendividamento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, a leitura do STJ é de que o procedimento tem natureza própria, voltada à repactuação global das dívidas e à preservação do mínimo existencial do consumidor. Por isso, a simples presença de ente federal no polo passivo não puxa automaticamente a competência da Justiça Federal. A regra continua sendo a competência do juízo estadual, normalmente no domicílio do consumidor, salvo situação realmente submetida ao art. 109 da Constituição. É por isso que a alternativa B está errada: ela afirma uma competência federal automática que não corresponde ao entendimento consolidado do STJ. Em matéria de superendividamento, o centro da controvérsia é a reorganização da vida financeira do consumidor, e não um litígio típico contra a União que exija deslocamento de competência por mero formalismo. As demais alternativas caminham na linha da jurisprudência do STJ: há reconhecimento de dano moral coletivo em situações de ilícito grave e difuso, a falta de edital do art. 94 do CDC pode ser irregularidade sanável, e os juros de mora, em ações civis públicas com responsabilidade contratual, contam da citação, salvo mora anterior. Em prova de consumidor, vale a regra de ouro: desconfie de alternativas que transformam exceção em regra absoluta.