Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é INCORRETO afirmar:
- A)São vedadas, na oferta de crédito ao consumidor, mensagens publicitárias ou propagandas com o uso de termos como “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero”.
Errada, porque o CDC não proíbe, de forma absoluta, o uso dessas expressões na oferta de crédito; o foco da lei é exigir informação clara sobre o custo efetivo total e as condições do negócio.
- B)Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Certa, pois reproduz a regra do art. 8º do CDC sobre dever de segurança e informação acerca dos riscos normais e previsíveis.
- C)No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, para efeitos do CDC, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.
Certa, porque o CDC define o custo efetivo total como taxa percentual anual que abrange todos os valores cobrados do consumidor, na forma da disciplina do superendividamento.
- D)Em relação à responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, o serviço não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Certa, já que o art. 14, §2º, do CDC prevê que o serviço não é considerado defeituoso apenas pelo fato de ter sido prestado com novas técnicas.
Gabarito: A
Aqui a banca misturou três assuntos bem cobrados do CDC: oferta de crédito, dever de segurança e responsabilidade pelo fato do serviço. O ponto central é que o CDC endureceu bastante a disciplina da publicidade e da oferta de crédito, especialmente depois da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), para evitar aquela propaganda sedutora que vende parcela e esconde o custo real. No caso da alternativa A, ela erra porque o CDC não veda, por si só, o uso de expressões como "sem juros", "sem acréscimo" ou "juros zero". O que a lei exige é transparência: o fornecedor deve informar claramente o custo efetivo total e as condições da operação, para que o consumidor entenda o preço real do crédito. Em outras palavras, não basta chamar de “zero”; tem que mostrar a conta completa. Já a alternativa B traz a lógica clássica do art. 8º do CDC: produtos e serviços não devem trazer riscos à saúde ou à segurança, salvo os riscos normais e previsíveis da própria natureza do produto ou serviço, caso em que o fornecedor precisa informar adequadamente. A alternativa C também está alinhada com a disciplina do superendividamento, ao tratar do custo efetivo total como taxa anual que engloba todos os valores cobrados do consumidor. E a D está de acordo com o art. 14, §2º, do CDC, que diz que o serviço não é defeituoso só porque adotou novas técnicas. Resumo de prova: quando aparecer oferta de crédito, desconfie de frase que pareça proibição absoluta. Muitas vezes o CDC não proíbe a expressão em si, mas exige informação completa e clara. A banca adora trocar “é vedado” por algo que, na verdade, só é permitido com transparência reforçada.