Em um contrato de prestação de serviços hospitalares, a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigações por parte do consumidor não poderá ser superior a _____ do valor da prestação. Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
- A)1%
Incorreta, porque o CDC admite multa de mora, mas limita seu percentual a 2%, e não a 1%.
- B)2%
Correta, pois o art. 52, §1º, do CDC estabelece que a multa de mora não pode ser superior a 2% do valor da prestação.
- C)6%
Incorreta, porque 6% excede o teto legal previsto no CDC para multa moratória em contratos de consumo.
- D)10%
Incorreta, pois 10% é percentual abusivo diante do limite legal de 2% no Código de Defesa do Consumidor.
- E)20%
Incorreta, porque 20% está muito acima do máximo permitido pela legislação consumerista.
Gabarito: B
Em contratos de consumo, a multa de mora tem teto legal: ela não pode virar uma punição exagerada para o consumidor que atrasou uma parcela. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 52, §1º, fixa esse limite em 2% do valor da prestação. A lógica é simples: atraso pode gerar cobrança, mas sem transformar a dívida em bola de neve. Na questão, o contrato é de prestação de serviços hospitalares, mas isso não muda a regra de proteção ao consumidor. Se a relação é de consumo, aplica-se o CDC, e a multa moratória fica limitada a 2%. É por isso que o gabarito é a alternativa B. Esse tema costuma aparecer em provas para testar se você confunde multa de mora com juros, correção monetária ou cláusula penal mais pesada. Aqui, o ponto central é o teto legal do CDC, que vale para impedir abusos em contratos de adesão e em relações contratuais desequilibradas. Em resumo: o consumidor pode até ser cobrado pelo atraso, mas a multa não pode passar do limite legal. Em linguagem de prova, o número mágico é 2%.