De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em caso de cobranças indevidas, o consumidor tem direito a receber:
- A)O dobro do valor pago a mais, corrigido monetariamente.
Certa, porque o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, com correção monetária.
- B)O triplo do valor pago a mais, corrigido monetariamente.
Errada, porque o CDC não prevê devolução em triplo para cobrança indevida.
- C)O dobro do valor pago, corrigido monetariamente.
Errada, porque a repetição do indébito não incide sobre o valor total pago, e sim sobre o que foi cobrado indevidamente.
- D)O dobro pago a mais, sem correção monetária.
Errada, porque a lei exige correção monetária e a devolução em dobro, não apenas o dobro sem atualização.
- E)Nenhum valor adicional, apenas a devolução do valor cobrado indevidamente.
Errada, porque a regra do CDC não é simples restituição: em geral, a devolução é em dobro, salvo engano justificável.
Gabarito: A
Quando o fornecedor cobra indevidamente um valor do consumidor, o CDC trata isso com bastante rigor. A regra está no art. 42, parágrafo único: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em português claro: não é só devolver o que foi cobrado a mais, porque a ideia é desestimular a cobrança abusiva. Por isso, a alternativa correta é a que fala em devolução em dobro do valor pago a mais, com correção monetária. A correção serve para recompor a perda do poder de compra desde o desembolso. A jurisprudência do STJ também trabalha nessa linha de proteção ao consumidor, exigindo a devolução em dobro quando não houver engano justificável do fornecedor. Fique atento a um detalhe que cai muito: o CDC fala em valor pago em excesso, não em valor total da conta ou da cobrança. Se você pagou R$ 100 a mais, o cálculo incide sobre esses R$ 100, e não sobre o total da fatura. O negócio aqui é punir a cobrança indevida, não fazer ginástica com o texto da lei. Então, em cobrança indevida, a lógica é proteção do consumidor + desestímulo ao fornecedor. É a típica pergunta de prova em que a banca testa se você lembra a letra fria do art. 42, parágrafo único, e não cai na armadilha de achar que basta devolver simples ou sem atualização.