Nas demandas que envolvem relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor:
- A)É expressamente vedada.
Errada, porque a desconsideração da personalidade jurídica é admitida no CDC em hipóteses previstas em lei, então não é algo expressamente vedado.
- B)Pode ser aplicada com a utilização das regras do código civil, pois o código do consumidor não oferece regramento sobre o assunto.
Errada, porque o Código de Defesa do Consumidor tem regramento próprio sobre o tema no art. 28, não sendo caso de aplicar apenas o Código Civil.
- C)Poderá ser aplicada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Certa, porque o art. 28 do CDC autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
- D)Somente poderá ser aplicada quando a relação contratual for de adesão.
Errada, porque a aplicação da desconsideração não depende de contrato de adesão; ela pode ocorrer em diversas relações de consumo.
- E)Exige, para a sua aplicação, os requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Errada, porque os requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial são da disciplina geral do Código Civil, enquanto o CDC adota critério mais amplo e protetivo.
Gabarito: C
Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica tem tratamento próprio no CDC, e é mais protetiva do que a regra geral do Código Civil. O art. 28 do CDC admite essa medida quando a personalidade da empresa for, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Ou seja, não é preciso ficar preso apenas às hipóteses clássicas de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, porque o foco aqui é evitar que a pessoa jurídica vire uma blindagem contra a reparação. Em linguagem simples: se a empresa, por sua estrutura ou uso, estiver impedindo o consumidor de receber o que lhe é devido, o juiz pode afastar a autonomia patrimonial. Isso é uma ferramenta de proteção da parte vulnerável, bem ao estilo do microssistema consumerista, que sempre puxa a balança um pouco para equilibrar o jogo. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz a ideia central do art. 28, caput, do CDC: a desconsideração pode ocorrer sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento. A jurisprudência costuma aplicar essa lógica com atenção à efetividade da reparação, especialmente quando há esvaziamento patrimonial ou uso da empresa como barreira prática ao cumprimento da obrigação.