Sobre o Direito do Consumidor, a prescrição e a decadência em matéria consumerista, assinale a alternativa correta.
- A)É de 30 (trinta) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem.
Errada: vício aparente em bem imóvel não tem prazo de 30 dias, e sim regra decadencial própria do art. 26 do CDC, com prazo de 90 dias para produto ou serviço durável.
- B)No prazo prescricional, pode o consumidor exigir a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Errada: reexecução do serviço, restituição da quantia paga e abatimento proporcional do preço são efeitos ligados a vício do serviço, portanto em prazo decadencial, não prescricional.
- C)Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, há incidência de prazo decadencial que, todavia, será de 5 (cinco) anos.
Errada: pretensão indenizatória não sofre decadência, mas prescrição; além disso, o prazo aplicável no CDC não é de 5 anos decadenciais.
- D)A pretensão de natureza indenizatória do consumidor sofre incidência de prazo prescricional que, por previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor, será de 5 (cinco) anos.
Certa: a pretensão indenizatória do consumidor é prescricional e o art. 27 do CDC fixa prazo de 5 anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
- E)A pretensão de natureza indenizatória do consumidor sofre incidência de prazo prescricional de 10 (dez) anos, haja vista a ausência de regramento específico no CDC.
Errada: o CDC prevê prazo específico de 5 anos para reparação de danos, então não se aplica o prazo geral de 10 anos do Código Civil.
Gabarito: D
Aqui a banca misturou dois mundos que vivem dando confusão: decadência e prescrição. Em matéria de vício do produto ou do serviço, o CDC trabalha com decadência, isto é, o prazo para o consumidor reclamar do defeito de qualidade ou quantidade. Já quando o problema gera dano indenizável, estamos no campo da prescrição, porque a pretensão passa a ser de reparação civil. No caso da indenização por fato do produto ou do serviço, o Código de Defesa do Consumidor é expresso: o prazo é de 5 anos, conforme o art. 27, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, não é prazo decadencial, e sim prescricional. A letra D acerta exatamente esse ponto. Vale lembrar a diferença prática: vício oculto ou aparente em bem durável costuma cair no art. 26 do CDC, com prazo decadencial; já dano material ou moral causado pelo acidente de consumo entra no art. 27. Em prova, quando aparecer 'indenização', desconfie de alternativas falando em decadência. O CDC não gosta dessa troca de roupas.