Segundo as disposições do Art. 59 da Lei Federal nº 8.078/1990, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade prevista no Código de Defesa do Consumidor e na legislação de consumo, as penalidades que seguem poderão ser aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa: I. Proibição de fabricação de produtos. II. Cassação de alvará de licença. III. Interdição e suspensão temporária da atividade. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
Errada, porque a proibição de fabricação de produtos não é a sanção indicada no art. 59 para essa hipótese.
- B)Apenas I e II.
Errada, porque a I não se enquadra no rol cobrado, então não bastam apenas I e II.
- C)Apenas I e III.
Errada, porque a I continua incorreta, embora a III pertença ao sistema sancionatório do CDC.
- D)Apenas II e III.
Certa, porque a cassação de licença e a interdição integram as sanções administrativas ligadas à reincidência em infrações graves no CDC.
- E)I, II e III.
Errada, porque a I não está correta no contexto do art. 59.
Gabarito: D
No CDC, as sanções administrativas aparecem como um pacote de medidas para proteger o consumidor e desestimular a repetição de condutas graves. O art. 59 trata especialmente da hipótese de reincidência em infrações de maior gravidade, sempre com procedimento administrativo e ampla defesa. Ou seja: nada de punição no impulso - o fornecedor tem direito de se defender. O ponto central aqui é que o artigo destaca a cassação de licença do estabelecimento ou da atividade e a interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou atividade. Em linguagem de prova, a banca costuma trocar os nomes ou misturar sanções parecidas para ver se você decorou o sentido, e não só o texto. Por isso, a alternativa II está correta, porque a ideia de cassação de alvará/licença corresponde à sanção prevista no CDC. A alternativa III também é aceita pela banca, pois a interdição integra o regime sancionatório do código e a suspensão temporária da atividade é uma medida típica do sistema de proteção ao consumidor, cobrada junto com essas penalidades. Já a I fica fora do alvo do art. 59, porque proibição de fabricação de produtos não é a sanção que o dispositivo destaca para a reincidência nas infrações mais graves. Resumindo: a banca quis ver se você reconheceria as sanções administrativas do CDC sem cair na mistura de penalidades próximas.