Acerca do superendividamento, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), assinale a alternativa INCORRETA.
- A)O prazo máximo da proposta de plano de pagamento é de cinco anos.
Certa: o CDC prevê prazo máximo de cinco anos para o plano de pagamento no processo de repactuação.
- B)Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento.
Certa: dívidas assumidas dolosamente, sem propósito de pagar, ficam excluídas da repactuação.
- C)Excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Certa: crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural não entram no processo de repactuação.
- D)Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial facultativo e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Errada: se a conciliação fracassar, o juiz instaura o processo judicial de repactuação com plano judicial, e não um plano judicial facultativo como a alternativa afirma.
- E)No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Certa: a sentença que homologa o acordo descreve o plano de pagamento e tem eficácia de título executivo judicial, com coisa julgada.
Gabarito: D
O superendividamento entrou de vez no CDC com a Lei 14.181/2021, trazendo um procedimento pensado para permitir que o consumidor reorganize suas dívidas sem perder o mínimo existencial. A lógica é simples: primeiro tenta-se uma conciliação global com os credores; se der certo, ótimo, porque o acordo pode ser homologado pelo juiz e vira título executivo judicial. Esse tema aparece muito em prova porque a lei faz várias exclusões. Nem toda dívida entra na repactuação: ficam de fora, por exemplo, as contraídas dolosamente sem intenção de pagar, e também certos contratos específicos, como crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. A banca adora misturar isso para ver se voce separa o que é repactuável do que é excluído. O ponto-chave da questão está na alternativa D. Ela erra ao falar em “plano judicial facultativo”. Pela disciplina legal do CDC, se a conciliação não funcionar em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura o processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, com plano judicial, depois de citar os credores que não integraram o acordo. Ou seja, o procedimento judicial existe exatamente para substituir o acordo frustrado, e não como algo facultativo nesse ponto. Na prática de concurso, pense assim: primeiro há uma tentativa consensual; frustrada ela, o processo segue para uma solução judicial mais estruturada. O foco da lei é proteger o consumidor superendividado sem premiar o inadimplemento abusivo, mantendo o equilíbrio entre proteção e responsabilidade.