NÃO corresponde a um dos princípios básicos da Política Nacional de Relações de Consumo:
- A)a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Errada, porque a facilitação da defesa com inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor (art. 6º, VIII), e não princípio da Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4º).
- B)fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores.
Certa, pois o fomento à educação financeira e ambiental se harmoniza com os objetivos de educação e informação previstos no CDC, especialmente após a atualização legislativa sobre superendividamento.
- C)prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Certa, porque a prevenção e o tratamento do superendividamento foram incorporados ao CDC como diretriz da Política Nacional de Relações de Consumo pela Lei 14.181/2021.
- D)reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Certa, já que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é um dos princípios centrais expressos no art. 4º, I, do CDC.
Gabarito: A
A Política Nacional das Relações de Consumo está no art. 4º do CDC e traz uma ideia central: equilibrar uma relação que, na vida real, quase nunca começa equilibrada. Por isso, o Código parte do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e busca instrumentos para proteger, educar e harmonizar essa relação. Entre os princípios e objetivos dessa política, estão a educação e informação de fornecedores e consumidores, o incentivo à melhoria dos serviços públicos, a harmonização dos interesses das partes e, após a Lei 14.181/2021, a prevenção e o tratamento do superendividamento. Ou seja, o art. 4º é a “espinha dorsal” da proteção consumerista. O ponto-chave da questão é que a alternativa A não descreve um princípio básico da Política Nacional de Relações de Consumo. Ela trata da facilitação da defesa dos direitos do consumidor com inversão do ônus da prova, que é regra do art. 6º, VIII, do CDC, um direito básico do consumidor e não um princípio do art. 4º. É uma distinção clássica de prova: princípio de um lado, instrumento processual do outro. Então, a banca quer que você perceba o deslocamento do enunciado: A parece muito “consumerista”, mas está no lugar errado dentro do CDC. Já as demais alternativas reproduzem diretrizes compatíveis com a Política Nacional de Relações de Consumo.