O produtor rural Abdon, na condição de consumidor superendividado, requereu ao juízo da comarca de Urubici a instauração de processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por conciliador credenciado no juízo. Na referida audiência, Abdon deverá apresentar proposta de plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de cinco anos. NÃO poderão constar da proposta de repactuação as dívidas provenientes de:
- A)contratos de fornecimento de insumos agrícolas, crédito rural e alienação fiduciária da propriedade rural, exceto se decorrentes de relações de consumo;
Incorreta: mistura insumos agrícolas e alienação fiduciária da propriedade rural com ressalva que não corresponde ao art. 104-A.
- B)contratos de crédito com garantia real ou fidejussória, cédula imobiliária rural e letra de crédito imobiliário, exceto se decorrentes de relações de consumo;
Incorreta: garantia fidejussória e títulos citados não são a fórmula legal de exclusão.
- C)financiamentos imobiliários, contratos de aquisição de equipamentos agrícolas e contratos de alienação fiduciária em garantia, ainda que decorrentes de relações de consumo;
Incorreta: equipamentos agrícolas e alienação fiduciária em garantia não substituem o rol legal.
- D)contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, ainda que decorrentes de relações de consumo;
Correta: reproduz o núcleo das dívidas excluídas do plano.
- E)contratos celebrados para o exercício da atividade rural, cédula de produto rural e financiamentos imobiliários sem garantia fiduciária, exceto se decorrentes de relações de consumo.
Incorreta: contratos de atividade rural e CPR não são a redação do dispositivo.
Gabarito: D
No procedimento de repactuação do superendividamento, o art. 104-A exclui dívidas de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, ainda que ligadas a relação de consumo.