Em uma demanda consumerista versando sobre pane elétrica em automóvel, o juiz proferiu a seguinte decisão: “1. Primeiramente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, por considerar liminarmente provada sua vulnerabilidade técnica; 2. Indefiro, contudo, a tutela antecipada para a imediata disponibilização do veículo reserva. Afinal, se por um lado a providência é irreversível, não há dano irreparável a considerar, na medida em que todos os prejuízos indicados na inicial são plenamente componíveis ao final, se evidenciada a razão do autor”. Nesse caso, à luz exclusivamente do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que o magistrado:
- A)acertou em ambos os itens;
Incorreta: a inversão foi aceitável, mas o indeferimento da tutela contrariou a primazia da tutela específica.
- B)equivocou-se apenas no primeiro item, porque, para inversão do ônus da prova, a par da vulnerabilidade técnica, é necessário que se comprove também a verossimilhança das alegações;
Incorreta: os requisitos do art. 6º, VIII, são alternativos, não cumulativos.
- C)equivocou-se apenas no segundo item, diante da primazia da tutela específica;
Correta: o erro está no segundo item, pois o CDC privilegia a tutela específica da obrigação.
- D)equivocou-se apenas no primeiro item, porque, embora os requisitos sejam alternativos (vulnerabilidade ou verossimilhança), não poderia ter decretado a inversão do ônus da prova liminarmente;
Incorreta: a inversão pode ser determinada em momento inicial, desde que preservado o contraditório.
- E)equivocou-se em ambos os itens.
Incorreta: não houve erro em ambos os itens.
Gabarito: C
No CDC, a inversão do ônus da prova pode se apoiar em hipossuficiência técnica; já a tutela específica do art. 84 tem primazia quando assegura resultado prático equivalente ao adimplemento.