Zé Goiaba, pequeno agricultor do Amapá, adquiriu, para ajudá-lo em sua produção, um trator. Ocorre que, três meses depois, verificou que a máquina apresentava um problema no comando hidráulico, o que forçava a reposição frequente de óleo, daí o impedimento à sua utilização. Diante da situação descrita, é correto afirmar que:
- A)o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, porque Zé Goiaba não é o destinatário final do trator, na medida em que o utiliza em sua produção;
Errada, porque a aplicacao do CDC nao depende de uso meramente pessoal, e o enunciado trata de relacao de consumo envolvendo defeito do produto, tema regido pelo CDC.
- B)o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço;
Errada, porque o art. 27 do CDC trata de prescricao para reparacao por fato do produto ou do servico, e aqui nao houve acidente de consumo nem dano indenizavel descrito.
- C)o prazo decadencial nonagesimal do Art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, incide, por se tratar de vício do produto;
Certa, pois o problema relatado e um vicio do produto em bem duravel, submetido ao prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC.
- D)Maria Goiaba, esposa de Zé, terá legitimidade para reclamar os danos por ela sofridos, na qualidade de consumidora por equiparação (bystander);
Errada, porque nao ha noticia de dano sofrido por Maria nem de situacao de consumidor por equiparacao; o caso descreve apenas vicio no trator.
- E)a inversão ope legis do ônus da prova ocorrerá em caso de demanda judicial, cabendo ao fornecedor comprovar que o vício não existiu ou que decorreu de má utilização de Zé Goiaba.
Errada, porque a inversao do onus da prova no CDC nao e ope legis nessa hipotese e, alem disso, a discussao aqui e de vicio do produto, nao de regra automatica de prova nesses termos.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é separar duas coisas que a banca adora misturar: vicio do produto e fato do produto. Quando o problema está no proprio bem, sem acidente de consumo e sem dano externo relevante, estamos diante de vicio: o produto nao funciona como deveria. Foi exatamente o que ocorreu com o trator, cujo comando hidraulico apresentou defeito e impediu sua utilizacao normal. O CDC, nesse caso, trata o tema no art. 26, que fixa prazo decadencial para reclamar de vicio aparente ou de facil constatacao. Para bem duravel, como um trator, o prazo e de 90 dias, contado, em regra, da entrega do produto ou do momento em que o vicio se torna evidente. Como o defeito apareceu tres meses depois, a situacao se encaixa no art. 26, II, do CDC. Em outras palavras: nao e caso de prescriçao quinquenal do art. 27, porque isso vale para fato do produto ou do servico, isto e, quando o defeito gera dano ao consumidor. Outro cuidado importante: o caso nao pede discussao sofisticada sobre destinatario final. A questao quer saber o regime juridico da falha apontada, e a resposta passa pelo vicio do produto, nao pelo prazo de fato do produto. A FGV costuma cobrar essa distincao com carinho quase cruel, então vale fixar: vicio = problema de qualidade/quantidade do bem; fato = acidente de consumo com dano. Aqui houve desgaste funcional do trator, nao acidente. Por isso, a alternativa correta e a C: incide o prazo decadencial nonagesimal do art. 26, II, do Codigo de Defesa do Consumidor, por se tratar de vicio do produto.