Arthur viajou para Orlando, nos Estados Unidos, em suas férias. Ao retornar a Florianópolis em 18/10/2018, constatou-se, em definitivo, que suas bagagens foram extraviadas. Em 19/10/2020, ajuizou demanda indenizatória por danos morais e materiais em face da companhia aérea. Nesse caso, é correto afirmar que a pretensão indenizatória:
- A)está integralmente prescrita, diante do prazo bienal;
Errada, porque não há prescrição integral: apenas o pedido de dano material está alcançado pelo prazo bienal.
- B)ainda não foi atingida pela prescrição, cujo prazo é de cinco anos;
Errada, porque o prazo de cinco anos não é o aplicável ao dano material no transporte aéreo internacional.
- C)ainda não foi atingida pela prescrição, cujo prazo é de dez anos;
Errada, porque o prazo de dez anos não corresponde ao regime prescricional cobrado para esse caso.
- D)por danos materiais está prescrita (prazo de dois anos), mas não a de reparação pelos danos morais (prazo de cinco anos);
Certa, pois o dano material, no transporte aéreo internacional, está sujeito ao prazo de dois anos, enquanto o dano moral ainda pode ser exigido em cinco anos.
- E)por danos materiais está prescrita (prazo de dois anos), mas não a de reparação pelos danos morais (prazo de dez anos).
Errada, porque o prazo de dez anos não é o prazo adotado para o dano moral nessa hipótese.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é separar dois pedidos diferentes: dano material e dano moral. Em provas de transporte aéreo internacional, a FGV costuma cobrar que o pedido de reparação material por extravio de bagagem siga o prazo bienal das convenções internacionais sobre transporte aéreo, especialmente a Convenção de Montreal, que prevalece nesse ponto. Como Arthur ajuizou a ação em 19/10/2020, contando do extravio definitivo em 18/10/2018, passaram-se 2 anos exatos, então a pretensão material ficou prescrita. Já o dano moral, na linha cobrada pela banca, não entra nesse mesmo prazo bem curto do regime internacional e segue o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, que trata da reparação por fato do serviço. Assim, em 19/10/2020 ainda não havia prescrição para o pedido de dano moral. Em resumo: o processo chegou no limite para a parte material, mas ainda estava em tempo para a parte moral. É aquele clássico da prova em que o mesmo fato gera dois relógios diferentes, e se voce olhar só um deles, escorrega. Por isso o gabarito é a alternativa D.