Determinada empresa veiculou publicidade abusiva voltada ao público infantil, em que associava o consumo de determinado produto alimentício à capacidade de voar. Joãozinho, que não chegou a comprar o produto, mas assistiu ao comercial:
- A)não pode ser considerado consumidor;
Errada, porque Joãozinho pode sim ser protegido pelo CDC mesmo sem ter comprado o produto, já que houve exposição a prática abusiva.
- B)é consumidor equiparado ou bystander;
Errada, porque bystander é o terceiro que sofre o evento danoso ligado ao fato do produto ou serviço, e aqui o foco está na exposição à publicidade abusiva.
- C)é consumidor equiparado em sentido coletivo;
Errada, porque não se trata de tutela coletiva em sentido amplo, mas de equiparação de uma pessoa concreta exposta à prática de mercado.
- D)é consumidor equiparado potencial;
Certa, porque quem é exposto à publicidade abusiva pode ser tratado como consumidor equiparado, sendo chamado pela doutrina de consumidor potencial.
- E)é consumidor standard ou stricto sensu.
Errada, porque consumidor standard é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, o que não ocorreu.
Gabarito: D
O CDC trabalha com uma ideia ampla de consumidor, porque nem sempre quem sofre os efeitos de uma prática de mercado foi, de fato, quem comprou o produto. Além do consumidor “clássico” do art. 2º, o sistema também protege pessoas expostas a situações de consumo, especialmente quando há publicidade abusiva ou enganosa. Isso aparece no art. 29 do CDC, que equipara a consumidor todos os indivíduos expostos às práticas nele previstas. No caso, Joãozinho não comprou o produto, mas assistiu ao comercial abusivo voltado ao público infantil. Ele foi atingido pela prática de consumo antes mesmo de qualquer contratação, por isso entra na lógica do consumidor equiparado. A doutrina costuma chamar essa figura de consumidor potencial, justamente porque ainda não houve compra, mas já houve exposição relevante à oferta ou publicidade. É aí que o gabarito D faz todo sentido: Joãozinho não é consumidor standard, porque não houve aquisição. Também não é caso de equiparação em sentido coletivo, pois não estamos falando de um grupo determinado de vítimas para defesa coletiva em abstrato, e sim de uma pessoa concreta exposta à publicidade abusiva. Em resumo: viu a propaganda, foi atingido pela prática e recebe a proteção do CDC. A FGV gosta muito dessa leitura ampliada do art. 29 do CDC, especialmente quando a questão envolve publicidade dirigida ao público infantil, tema em que a proteção é ainda mais rigorosa.