A Soluto Ltda ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de ABC Seguros. Alega ter contratado seguro compreensivo com cobertura total contra roubo, incêndio e danos do seu imóvel, sede da empresa e da frota de veículos utilizados na atividade empresarial e que, na vigência da apólice, após a ocorrência de sinistro, a ABC Seguros negou o pagamento da indenização, sob a alegação de que o risco estava excluído da cobertura, conforme cláusula contratual constante da apólice. Na inicial, a Soluto alega que a referida cláusula de exclusão de cobertura não foi redigida de forma clara, configurando falha no dever de informação da ABC Seguros e, além disso, comprova que só recebeu a cópia da apólice após a contratação e o pagamento do prêmio e pugna pela incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em contestação, a ABC Seguros sustenta a exclusão da cobertura e a inexistência do dever de indenizar. Aduz ainda que não há que se falar em falha no dever de informação e incidência do CDC, visto a relação interempresarial entre as partes. Considerando a situação hipotética narrada, a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, analise as assertivas abaixo: I. A Soluto Ltda, na qualidade de pessoa jurídica, pode ser considerada consumidora, se comprovada a sua vulnerabilidade no caso concreto e/ou se for destinatária final, fática e econômica, do serviço contratado. II. Nas relações interempresariais, tal como a descrita no enunciado, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas as partes são profissionais e a relação é paritária. III. A pessoa jurídica que contrata seguro visando a proteção do seu próprio patrimônio e não como insumo de sua atividade empresarial, é destinatária final, mas as normas consumeristas são afastadas em razão do profissionalismo. IV. Na situação hipotética, o seguro contratado tem por fim o incremento da própria atividade empresarial da Soluto, o que impede a configuração da relação de consumo. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
Correta, porque a pessoa jurídica pode ser consumidora quando demonstrada vulnerabilidade e/ou destinação final fática e econômica do serviço.
- B)I e III, apenas
Errada, porque a relação entre empresas não afasta automaticamente o CDC; a vulnerabilidade concreta pode caracterizar consumo.
- C)II e IV, apenas.
Errada, porque ser destinatária final e contratar para proteção do próprio patrimônio não afasta o CDC por 'profissionalismo' de forma automática.
- D)III, apenas.
Errada, porque o seguro para proteger o patrimônio próprio da empresa não impede, por si só, a configuração de relação de consumo.
- E)II e III, apenas.
Errada, porque a incidência do CDC não depende apenas de as partes serem empresárias, e a assertiva II está incorreta.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é saber quando uma pessoa jurídica pode entrar no CDC. O STJ adota a teoria finalista mitigada: a empresa pode ser consumidora quando, além de receber o serviço como destinatária final, estiver em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no caso concreto. Isso está em linha com o art. 2º do CDC e com a jurisprudência consolidada do STJ. No seguro, a análise depende do uso do contrato. Se a apólice serve para proteger o patrimônio próprio da empresa e não funciona como insumo da atividade empresarial, há forte indicação de relação de consumo. A empresa não deixa de ser consumidora só porque é pessoa jurídica ou porque contratou com outra pessoa jurídica. O que importa é a finalidade do serviço e a vulnerabilidade concreta. Por isso, a assertiva I está correta: a Soluto Ltda pode ser considerada consumidora se demonstrada sua vulnerabilidade e/ou se o serviço for utilizado como destinatário final, fática e economicamente. Já as demais afirmativas erram porque partem de premissas absolutas que o STJ rejeita. Não basta dizer "é relação entre empresas, então nunca há CDC". O direito do consumidor não gosta muito de respostas automáticas. Assim, o gabarito A se sustenta porque apenas a primeira assertiva traduz corretamente o entendimento jurisprudencial: pessoa jurídica pode ser consumidora, sim, desde que preenchidos os requisitos do caso concreto. No seguro empresarial, a análise é funcional, e não um simples carimbo de "empresa contra empresa".