De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias e permissionárias de serviço público são obrigadas a fornecer o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, contínua. No âmbito das obrigações das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, a respeito da adequação e continuidade do serviço, a Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021 estabelece que: I. A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários, sendo considerado adequado o serviço que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e rentabilidade para a distribuidora das tarifas. II. Não se caracteriza como interrupção da continuidade do serviço a sua descontinuidade em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e dos demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior. III. Também não se caracteriza como interrupção da continuidade do serviço a sua descontinuidade por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e dos demais usuários; ou pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação. Está correto o que se afirma em:
- A)somente I;
Errada, porque a assertiva I contém erro no conceito de serviço adequado ao falar em rentabilidade para a distribuidora, quando a norma fala em modicidade das tarifas.
- B)somente II;
Certa quanto ao conteúdo, pois a assertiva II reproduz hipótese regulamentar em que a descontinuidade não configura interrupção indevida da continuidade do serviço.
- C)somente I e III;
Errada, porque a assertiva I está incorreta, embora a III esteja de acordo com a disciplina regulatória da ANEEL.
- D)somente II e III;
Certa, pois as assertivas II e III correspondem às exceções previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 sobre continuidade do serviço.
- E)I, II e III.
Errada, porque a assertiva I não está correta: o serviço adequado não se mede por rentabilidade da distribuidora, mas por modicidade tarifária e demais critérios legais.
Gabarito: D
O tema aqui mistura CDC com regulação do setor elétrico. Pelo Código de Defesa do Consumidor, concessionárias e permissionárias devem prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, se essencial, contínuo. Na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, isso aparece com critérios como regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade tarifária. Repare que a banca trocou a palavra: não é "rentabilidade para a distribuidora", e sim modicidade das tarifas para o consumidor. Aí já caiu a primeira casca de banana. A assertiva II está correta porque a própria norma admite hipóteses em que a interrupção não caracteriza violação da continuidade, como situações emergenciais ligadas a risco iminente nas instalações do consumidor ou caso fortuito e força maior. Em outras palavras, nem toda queda de energia vira automaticamente falha jurídica da distribuidora. A assertiva III também está correta. A descontinuidade por razões técnicas ou de segurança nas instalações do consumidor, ou por inadimplemento, não é tratada como interrupção indevida, desde que haja prévia notificação quando exigida. Isso é bem cobrado em prova: a regra é continuidade, mas existem exceções regulatórias expressas. Por isso, o gabarito é a letra D: somente II e III. A I está errada por trazer um critério que não existe na norma, distorcendo o conceito de serviço adequado.