A consumidora Angelina, na condição de superendividada, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas. O juiz deferiu o pedido, sendo realizada audiência conciliatória com os credores. Apresentado na audiência o plano de pagamento, elaborado de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, houve conciliação com a maior parte dos credores, mas não houve êxito em relação ao crédito no valor de R$ 1.100,00 proveniente de compras feitas por Angelina no Armazém Lacerdópolis, estabelecimento mantido pela sociedade Passos, Mafra & Maia Ltda. Considerados esses fatos e as disposições da Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:
- A)o juiz, de ofício, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes;
Errada, porque o juiz não instaura de ofício esse processo de revisão e integração após a audiência frustrada; a lei prevê um procedimento próprio, com fase judicial específica, e não essa atuação automática.
- B)o juiz determinará a um conciliador ad hoc que elabore um plano extrajudicial de pagamento compulsório para o crédito de Passos, Mafra & Maia Ltda.;
Errada, porque não existe, no CDC, a figura de um conciliador ad hoc elaborando plano extrajudicial compulsório para impor pagamento a credor isolado.
- C)instaurado o processo por superendividamento, o juiz determinará a citação de todos os credores cujos créditos tenham integrado o acordo porventura celebrado;
Errada, porque, após a tentativa de conciliação, não se determina simplesmente a citação de todos os credores cujos créditos integraram o acordo; o rito segue a disciplina própria da repactuação judicial.
- D)o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até trinta dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos;
Certa, porque o CDC admite a nomeação de administrador, sem ônus para as partes, para apresentar plano de pagamento no prazo legal, com medidas de temporização ou redução de encargos, após as diligências necessárias.
- E)para o crédito de Passos, Mafra & Maia Ltda. será elaborado plano judicial compulsório que lhe assegure o valor do principal, corrigido monetariamente, e a liquidação total da dívida, em até cinco anos, sendo a primeira parcela devida em até trinta dias, contados de sua homologação.
Errada, porque essa descrição não corresponde ao plano judicial compulsório do superendividamento nos termos legais, especialmente quanto ao conteúdo e ao prazo indicado, que não são esses.
Gabarito: D
A Lei 14.181/2021 incluiu no CDC um tratamento especial para o superendividamento, com foco em preservar o mínimo existencial e permitir a repactuação das dívidas por meio de audiência de conciliação e plano de pagamento. A lógica é simples: primeiro se tenta compor com os credores; se a conciliação não resolver tudo, o processo pode seguir para uma fase judicial mais estruturada, com intervenção do juiz para organizar a solução das dívidas remanescentes. Aqui, como houve acordo com a maior parte dos credores, mas ficou pendente um crédito, a disciplina aplicável é justamente a do prosseguimento do procedimento com nomeação de administrador judicial, se cabível. É por isso que a alternativa D está correta. O CDC prevê que o juiz pode nomear administrador, desde que isso não onere as partes, e esse auxiliar apresenta plano de pagamento no prazo legal, após as diligências necessárias, contemplando medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Essa redação está alinhada ao procedimento do processo por superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, em especial na fase posterior à tentativa conciliatória frustrada com parte dos credores. Perceba a pegadinha: o sistema não autoriza sair inventando uma solução compulsória fora do rito legal, nem transformar a fase conciliatória em um decreto automático de pagamento imposto ao credor específico. Também não é caso de chamar todos os credores de novo como se a audiência inicial tivesse sido anulada, porque a lei separa bem a etapa consensual da etapa judicial de reorganização da dívida. Em resumo: superendividamento não é "passar por cima" do credor, mas organizar a dívida com método, contraditório e proteção do mínimo existencial. A banca costuma cobrar exatamente esse detalhe procedimental, trocando a sequência dos atos ou descrevendo poderes que o juiz não tem nessa fase.