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Direito do Consumidor · FGV · 2024

Questão comentada de Direito do Consumidor

A consumidora Angelina, na condição de superendividada, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas. O juiz deferiu o pedido, sendo realizada audiência conciliatória com os credores. Apresentado na audiência o plano de pagamento, elaborado de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, houve conciliação com a maior parte dos credores, mas não houve êxito em relação ao crédito no valor de R$ 1.100,00 proveniente de compras feitas por Angelina no Armazém Lacerdópolis, estabelecimento mantido pela sociedade Passos, Mafra & Maia Ltda. Considerados esses fatos e as disposições da Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A Lei 14.181/2021 incluiu no CDC um tratamento especial para o superendividamento, com foco em preservar o mínimo existencial e permitir a repactuação das dívidas por meio de audiência de conciliação e plano de pagamento. A lógica é simples: primeiro se tenta compor com os credores; se a conciliação não resolver tudo, o processo pode seguir para uma fase judicial mais estruturada, com intervenção do juiz para organizar a solução das dívidas remanescentes. Aqui, como houve acordo com a maior parte dos credores, mas ficou pendente um crédito, a disciplina aplicável é justamente a do prosseguimento do procedimento com nomeação de administrador judicial, se cabível. É por isso que a alternativa D está correta. O CDC prevê que o juiz pode nomear administrador, desde que isso não onere as partes, e esse auxiliar apresenta plano de pagamento no prazo legal, após as diligências necessárias, contemplando medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Essa redação está alinhada ao procedimento do processo por superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, em especial na fase posterior à tentativa conciliatória frustrada com parte dos credores. Perceba a pegadinha: o sistema não autoriza sair inventando uma solução compulsória fora do rito legal, nem transformar a fase conciliatória em um decreto automático de pagamento imposto ao credor específico. Também não é caso de chamar todos os credores de novo como se a audiência inicial tivesse sido anulada, porque a lei separa bem a etapa consensual da etapa judicial de reorganização da dívida. Em resumo: superendividamento não é "passar por cima" do credor, mas organizar a dívida com método, contraditório e proteção do mínimo existencial. A banca costuma cobrar exatamente esse detalhe procedimental, trocando a sequência dos atos ou descrevendo poderes que o juiz não tem nessa fase.

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