Sérgio transitava pela Avenida Paraíso, quando foi atingido por uma forte explosão. Foi socorrido por uma ambulância e, ao acordar no hospital com queimaduras de primeiro e segundo grau em partes do seu corpo, soube que a explosão veio de uma loja que prestava serviços de impermeabilização de sofás sem as devidas medidas de segurança. Sérgio espera atrair a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor para o seu caso, de forma a facilitar o ônus da prova na busca pela indenização. Para exercer a pretensão indenizatória, Sérgio
- A)não pode ser considerado consumidor, pois não foi exposto à prática comercial exercida pela loja de impermeabilização de sofás.
Errada, porque o art. 17 do CDC dispensa a participação direta na relação de consumo quando a pessoa é vítima do acidente de consumo.
- B)pode ser considerado consumidor, pois, embora não tenha participado de relação de consumo, foi vítima de evento danoso desta.
Certa, pois o CDC equipara a consumidor a vítima do evento danoso decorrente de defeito na prestação do serviço.
- C)pode ser considerado consumidor, pois é pessoa exposta à prática comercial abusiva.
Errada, porque a simples exposição a prática comercial abusiva não é a base adequada aqui; o fundamento correto é a equiparação da vítima do acidente de consumo.
- D)pode ser considerado consumidor, pois era destinatário final do serviço e existia vulnerabilidade.
Errada, porque Sérgio não precisa ser destinatário final do serviço para receber a proteção do CDC nesta hipótese.
- E)não pode ser considerado consumidor, pois, embora vulnerável, não era destinatário final do serviço.
Errada, porque a vulnerabilidade e a falta de destinação final não impedem a incidência do art. 17 do CDC quando há vítima de evento danoso.
Gabarito: B
Aqui está o ponto-chave: nem todo consumidor precisa ter comprado algo ou assinado contrato. O CDC também protege quem sofre o dano causado por um defeito na prestação de um serviço ou na circulação de um produto. É a lógica do chamado consumidor por equiparação, também conhecido como bystander ou consumidor por acidente de consumo. No caso, Sérgio foi atingido pela explosão causada por uma loja que prestava serviço de impermeabilização sem as cautelas de segurança. Mesmo sem ter contratado o serviço, ele foi vítima direta do evento danoso ligado à atividade de consumo. Por isso, o art. 17 do CDC faz a ponte e estende a proteção consumerista aos terceiros vítimas do acidente de consumo. Essa é uma jogada clássica da banca: ela tenta te fazer pensar que só existe consumidor se houver relação contratual. Mas o CDC é mais esperto do que isso, porque a tutela do consumidor também alcança quem apenas sofreu as consequências do defeito do serviço. Além disso, essa leitura facilita a defesa do lesado, inclusive com possível inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII. Então, o gabarito B está correto porque Sérgio pode ser tratado como consumidor por equiparação, já que foi vítima do evento danoso decorrente da atividade econômica da loja. Em resumo: não comprou, mas foi atingido pelo problema - e isso basta para entrar na proteção do CDC.