Maria trabalha em casa com máquinas de alta potência, razão pela qual ela contratou, da SecureSafe, um sistema de proteção completo contra aquecimento, incêndios etc. Ocorre que, certa noite, o sistema de proteção funcionou mal, uma das máquinas de Maria superaqueceu, e o incêndio resultante, que o sistema de proteção nem evitou, nem conteve, acabou destruindo tanto a casa de Maria quanto o imóvel ao lado, do Bar da Esquina Ltda.. Sobre o caso, é correto afirmar que
- A)tanto Maria quanto o Bar da Esquina Ltda. podem se valer do Código de Defesa do Consumidor para exigir da SecureSafe reparação dos danos, como consumidores diretos.
Errada, porque o Bar da Esquina Ltda. não é consumidor direto, já que não contratou o serviço.
- B)apenas Maria pode se valer do Código de Defesa do Consumidor para exigir da SecureSafe reparação dos danos, vez que o Direito do Consumidor brasileiro não previu o conceito de consumidor por equiparação.
Errada, porque o CDC prevê sim o consumidor por equiparação no art. 17.
- C)apenas Maria pode se valer do Código de Defesa do Consumidor para exigir da SecureSafe reparação dos danos, vez que o conceito de consumidor por equiparação no Direito do Consumidor brasileiro não se aplica a pessoas jurídicas.
Errada, porque o art. 17 do CDC também pode alcançar pessoa jurídica vítima do evento danoso.
- D)tanto Maria quanto o Bar da Esquina Ltda. podem se valer do Código de Defesa do Consumidor para exigir da SecureSafe reparação dos danos, aquela como consumidora direta, e este como consumidor por equiparação.
Certa, porque Maria é consumidora direta e o Bar da Esquina Ltda. é consumidor por equiparação, por ser vítima do evento.
- E)tanto Maria quanto o Bar da Esquina Ltda. podem se valer do Código de Defesa do Consumidor para exigir da SecureSafe reparação dos danos; Maria, porém, não precisa provar a culpa da fornecedora, enquanto o Bar da Esquina Ltda. precisa.
Errada, porque a responsabilidade do fornecedor no fato do serviço é objetiva para ambos, sem exigência de prova de culpa.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas ideias do CDC: consumidor direto e consumidor por equiparação. Maria contratou o sistema de proteção para uso em sua atividade e, portanto, é destinatária final do serviço, encaixando-se como consumidora direta na forma do art. 2º do CDC. Se o serviço falhou e causou dano, ela pode cobrar reparação com base na responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, sem precisar provar culpa. O detalhe mais interessante é o imóvel vizinho. O Bar da Esquina Ltda. não contratou a SecureSafe, então não é consumidor direto. Mas isso não o exclui da proteção do CDC, porque o art. 17 do CDC diz que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. É o chamado consumidor por equiparação, também conhecido como bystander. A doutrina e a jurisprudência admitem que essa proteção alcança até pessoa jurídica, desde que seja vítima do fato do serviço ou do produto. Por isso, o gabarito é a letra D: Maria é consumidora direta e o Bar da Esquina Ltda. é consumidor por equiparação. A falha do sistema de segurança gerou um evento danoso que atingiu os dois, então ambos podem buscar reparação com base no CDC. A letra E cai na armadilha clássica da culpa. No CDC, a regra para fato do serviço é responsabilidade objetiva, tanto para o consumidor direto quanto para a vítima equiparada. Ou seja, não é a natureza da vítima que muda o regime de prova da culpa, e sim o tipo de responsabilidade previsto em lei.