O Restaurante Le Candle Ltda., famoso na cidade de Canasvieiras, é de propriedade de dois sócios unidos somente pelo empreendimento comum: Sérgio e André. Liderado por um chef francês, os clientes chegavam a esperar dias para ter a chance de jantar nesse renomado espaço. Mas tudo começou a dar errado quando o sócio majoritário, Sérgio, começou a ter várias condutas que, ao final, impossibilitaram o pagamento dos credores. Entre elas, Sérgio: I. empregou o dinheiro reservado para o pagamento de impostos do restaurante para pagar a festa de quinze anos de sua filha, Natália. II. pagou repetidamente as contas de luz e água de sua residência com valores retirados da conta corrente da pessoa jurídica; III. utilizou os recursos financeiros do restaurante para patrocinar uma viagem ao Caribe para si e para André, sócio minoritário do Le Candle, sem que houvesse qualquer tipo de contraprestação à pessoa jurídica. Examinadas as medidas tomadas por Sérgio, configura ato que pode gerar eventual decisão judicial de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelos credores, de forma a atingir o patrimônio pessoal de ambos os sócios o que está descrito em
- A)I, apenas.
Errada, porque o item I aponta abuso patrimonial de Sérgio, mas não é o fato que melhor permite atingir o patrimônio pessoal de ambos os sócios.
- B)II, apenas.
Errada, porque o item II revela confusão patrimonial de Sérgio, porém a situação descrita não envolve benefício pessoal de ambos os sócios.
- C)III, apenas.
Certa, porque o item III mostra uso dos recursos da empresa para vantagem privada de Sérgio e André, o que autoriza a desconsideração para alcançar os bens pessoais de ambos.
- D)I e II, apenas.
Errada, porque os itens I e II até indicam irregularidade patrimonial, mas não são os fatos descritos que permitem, na forma narrada, atingir o patrimônio pessoal de ambos os sócios.
- E)I, II e III.
Errada, porque nem todas as condutas têm a mesma repercussão jurídica para fins de desconsideração e alcance dos bens de ambos os sócios.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é a desconsideração da personalidade jurídica no CDC, prevista no art. 28. Em matéria consumerista, a personalidade da empresa pode ser afastada quando ela vira escudo para abuso, fraude, confusão patrimonial ou quando a autonomia da pessoa jurídica impede a reparação do dano. A lógica é simples: empresa não pode funcionar como porquinho-cofre para despesas particulares dos sócios. No caso, o que chama atenção é o item III. Sérgio usou recursos do restaurante para bancar uma viagem ao Caribe para ele e para André, sem qualquer contraprestação à empresa. Isso mostra desvio de finalidade e uso indevido do patrimônio social em benefício pessoal dos sócios, o que justifica a medida judicial de desconsideração para alcançar o patrimônio pessoal de ambos. Os itens I e II também revelam condutas erradas, mas não são os que melhor encaixam no pedido da questão. No item I, o dinheiro dos impostos foi usado para a festa da filha de Sérgio, atingindo basicamente o patrimônio e o interesse pessoal dele. No item II, houve pagamento de despesas domésticas com dinheiro da empresa, o que aponta para confusão patrimonial, mas novamente a conduta é individualizada em Sérgio. Já o item III é o que envolve vantagem pessoal para os dois sócios, mostrando o uso do restaurante como instrumento de benefício privado sem retorno para a pessoa jurídica. Por isso, o gabarito é a letra C. Em resumo: quando a sociedade vira extensão da vida privada dos sócios, o Judiciário pode levantar o véu e buscar os bens pessoais dos envolvidos.