Denilson adquiriu, em 10/12/2022, no Redentor Supermercados de Piracicaba, um aparelho de televisão – Smart TV Led Pro – da marca CONECT, pelo valor de R$4.500,00. Após 30 dias, o aparelho parou de funcionar adequadamente. Assim, em razão da constatação de vício no produto, Denilson solicita a vendedora que o aparelho seja encaminhado para assistência técnica, o que não foi possível em razão da negativa da CONECT Brasil, ao argumento de indisponibilidade do serviço, visto não ter colocado o referido produto no mercado nacional. Indicou, ainda, que a responsável seria CONECT Americana. Diante da situação hipotética narrada e de acordo com as normas de proteção do consumidor e do entendimento do STJ, analise as assertivas abaixo: I. A CONECT, comprovando que não introduziu o produto no mercado de consumo brasileiro, não responderá pelo vício de qualidade, nos termos dos Artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. II. A CONECT, independentemente de ter colocado o produto no mercado brasileiro, responde pelo vício do produto, de objetiva e solidária, em razão da aplicação da teoria da aparência. III. A Redentor Supermercados, na qualidade de comerciante, responde de forma objetiva e solidária com a CONECT. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
Errada, porque a CONECT não se livra da responsabilidade apenas alegando que não colocou o produto no mercado brasileiro.
- B)II, apenas.
Certa, porque a teoria da aparência e a proteção do consumidor permitem responsabilizar a marca pelos vícios do produto, mesmo com essa alegação.
- C)III, apenas.
Errada, porque a afirmação sobre a responsabilidade do comerciante, nesse caso, não é a que a banca considera correta.
- D)I e III apenas.
Errada, porque a I está incorreta e a III também não é aceita como correta no enunciado.
- E)II e III, apenas.
Errada, porque a questão não admite a cumulação de II e III como corretas.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é separar duas coisas que o CDC trata de forma diferente: fato do produto e vício do produto. No vício, o problema é de qualidade ou quantidade, como quando a TV para de funcionar sem causar um acidente. Nessa hipótese, o consumidor pode exigir a solução dentro das regras do art. 18 do CDC, e a jurisprudência do STJ costuma proteger a boa-fé do consumidor pela teoria da aparência, especialmente quando a marca se apresenta ao mercado como responsável pelo produto. No caso, a assertiva II está correta porque, para o consumidor, não importa muito a engenharia societária escondida atrás do balcão. Se a CONECT se apresenta como a marca do produto, ela responde pelo vício, ainda que alegue não ter colocado o aparelho no mercado brasileiro. A lógica é evitar que a empresa use a distância ou a estrutura internacional como escudo contra o dever de reparar. A assertiva I erra porque tenta afastar a responsabilidade da CONECT com base apenas na alegação de que ela não introduziu o produto no mercado nacional. Isso não basta para excluir a responsabilização na relação de consumo, já que o CDC e a orientação do STJ priorizam a proteção do consumidor e a aparência legítima da marca perante o mercado. A assertiva III também erra no enquadramento cobrado pela questão, porque a responsabilidade do comerciante não é automática da forma como a frase sugere, especialmente quando a banca cobra o entendimento jurisprudencial específico sobre a marca aparentar ser a responsável principal pelo produto. Por isso, o gabarito é B: apenas a II está correta.