Uma determinada instituição financeira com atuação em todo o território nacional decidiu criar e implementar a cobrança de uma tarifa de todos os seus correntistas em violação direta às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Após receber inúmeras reclamações de consumidores goianos sobre cobranças indevidas da referida tarifa pelo banco e apurar a abusividade da conduta em questão no bojo do respectivo Inquérito Civil, um Promotor de Justiça do MPGO ajuizou na capital do estado a primeira ação coletiva do país em face da instituição financeira, com o objetivo de proibir a referida cobrança e obrigá-la a indenizar seus clientes pelos danos causados, com a devolução em dobro do valor arrecadado ilegalmente. Com relação à atuação do Ministério Público na Tutela Coletiva do Consumidor, analise as afirmativas a seguir. I. Caso o pedido da referida ação civil pública seja julgado procedente, a eficácia da sentença estará limitada às filiais e consumidores localizados no estado de Goiás. II. Não pode o Ministério Público promover a fluid recovery por mera estimativa de consumidores lesados, devendo coletar as informações necessárias a quantificar adequadamente os correntistas prejudicados pela prática abusiva. III. Sendo julgada procedente a ação, eventual recurso de apelação da instituição financeira não terá efeito suspensivo automático, mas este poderá ser concedido pelo juiz ou pelo tribunal, dependendo das circunstâncias do caso. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
A alternativa reúne as três premissas: que a sentença coletiva ficaria restrita a Goiás, que o MP teria de individualizar previamente todos os correntistas para cogitar a recuperação dos valores e que a apelação não teria efeito suspensivo automático. Só a terceira premissa corresponde ao regime da ação civil pública; as duas primeiras desconsideram a lógica da tutela coletiva no CDC, que admite condenação genérica e efeitos mais amplos do que a mera localização das filiais ou dos consumidores. Por isso o conjunto não se sustenta.
- B)I e II, apenas.
Aqui se afirma que estariam corretas a limitação da sentença aos consumidores de Goiás e a exigência de o MP quantificar previamente cada lesado, mas sem a terceira premissa sobre o recurso. O problema é que a tutela coletiva do CDC não condiciona a eficácia da condenação à residência dos consumidores nem exige individualização prévia para a condenação genérica, prevista nos arts. 95, 97 e 100 do CDC. Além disso, a alternativa ignora que, na ACP, a apelação não suspende automaticamente a sentença.
- C)I e III, apenas.
Esta opção combina a ideia de que a sentença só alcançaria os correntistas de Goiás com a regra de que a apelação não teria efeito suspensivo automático. O segundo ponto está de acordo com o art. 14 da Lei 7.347/1985, mas o primeiro é incompatível com a tutela coletiva de consumo, porque a condenação em direitos individuais homogêneos não se reduz ao local das filiais ou ao domicílio de parte dos consumidores. Assim, a assertiva I inviabiliza a alternativa.
- D)II e III, apenas.
A alternativa sustenta que o MP não precisaria quantificar previamente todos os correntistas para a recuperação dos valores e que a apelação não suspenderia a sentença de forma automática. A segunda parte está correta, mas a primeira confunde a fase de conhecimento com a de liquidação: em tutela coletiva, a sentença pode ser genérica e a apuração do prejuízo individual fica para depois, sem exigir a identificação exaustiva de todos os lesados na própria ação. Logo, falta base para fechar esse conjunto.
- E)III, apenas.
A alternativa diz apenas que a apelação da instituição financeira não terá efeito suspensivo automático, embora o juiz ou o tribunal possa concedê-lo em situações justificadas. Isso está correto no regime da ação civil pública, porque o art. 14 da Lei 7.347/1985 permite atribuir efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável, e a suspensão não decorre automaticamente da interposição da apelação. Como as assertivas I e II não se sustentam, sobra apenas a III.
Gabarito: E
Em tutela coletiva do consumidor, a lógica é simples: a ação coletiva serve para dar resposta ampla a uma lesão que atinge muitos consumidores, sem obrigar cada um a entrar sozinho no jogo. Por isso, quando a sentença é procedente, ela pode produzir efeitos bem amplos, e a discussão não é para “enxugar” a decisão só para Goiás por conta de uma leitura apressada do processo coletivo. A segunda pegadinha é a chamada fluid recovery. Ela é justamente a técnica usada quando o dano é coletivo e nem sempre dá para individualizar, de imediato, todos os consumidores lesados. Em vez de exigir uma contagem milimétrica logo de cara, o sistema permite a destinação do resultado coletivo conforme a disciplina legal. Então não faz sentido dizer que o MP fica proibido de usar essa via por mera estimativa, porque a tutela coletiva existe exatamente para lidar com essa dificuldade prática. Já o recurso de apelação, em regra, não ganha efeito suspensivo automático nessa matéria. A ideia do sistema é evitar que a empresa continue praticando a cobrança abusiva ou protelando a reparação só porque recorreu. O juiz ou o tribunal até podem atribuir efeito suspensivo, mas isso depende de decisão fundamentada e das circunstâncias do caso, nos termos da lógica da tutela coletiva e da disciplina processual aplicável. Por isso, o gabarito é a alternativa E: somente a afirmativa III está correta. As afirmativas I e II erram justamente ao tentar restringir demais a eficácia da sentença coletiva e ao entender de forma errada a fluid recovery.