A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada quando:
- A)for exigida do credor a prova de fraude ou de abuso do direito imputados ao sócio administrador da sociedade, conforme previsto no Art. 50 do Código Civil;
Errada, porque traz a lógica da teoria maior do art. 50 do Código Civil, exigindo fraude ou abuso, e não a teoria menor do CDC.
- B)o credor comprova a existência de confusão patrimonial, desde que esta seja reconhecida por meio da obtenção ilícita de valores no patrimônio do administrador sócio da sociedade;
Errada, porque confusão patrimonial é critério da teoria maior, além de a redação misturar conceitos que não correspondem ao art. 28 do CDC.
- C)com base no Art. 50 do Código Civil, o administrador que não integra o quadro societário da empresa for pessoalmente responsabilizado pelos danos sofridos pelos credores da pessoa jurídica;
Errada, porque responsabilização de administrador que nem integra o quadro societário não é a hipótese clássica da teoria menor e não decorre desse modo do art. 50 do CC.
- D)reconhecida a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, ainda que não haja insolvência da pessoa jurídica nem fraude comprovada, o patrimônio dos sócios for suficiente para pagar as dívidas dos credores daquela;
Errada, porque a insolvência e a inexistência de fraude não são suficientes no regime do Código Civil; essa formulação não retrata a teoria menor do CDC.
- E)o consumidor demonstra o estado de insolvência do fornecedor ou a sua personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos seus danos, conforme o Art. 28, parágrafo 5°, do Código de Defesa do Consumidor.
Certa, porque o art. 28, parágrafo 5º, do CDC admite a desconsideração quando houver insolvência do fornecedor ou obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
Gabarito: E
A desconsideração da personalidade jurídica pode aparecer em duas lógicas bem diferentes: a teoria maior e a teoria menor. Na teoria maior, que é a regra do Código Civil, não basta a simples frustração do crédito: é preciso provar abuso da personalidade, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. Já na teoria menor, o filtro fica mais leve, porque o foco é a proteção da parte vulnerável, especialmente o consumidor. No Direito do Consumidor, a teoria menor está prevista no art. 28, parágrafo 5º, do CDC. Nela, a personalidade jurídica pode ser afastada quando houver obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor. Em outras palavras: se a empresa não tem bens suficientes ou sua estrutura jurídica impede a reparação, o juiz pode atingir o patrimônio dos sócios, sem exigir a prova pesada de fraude ou abuso. Por isso, a alternativa E está correta. Ela descreve exatamente a lógica consumerista: o consumidor demonstra o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica virou barreira para indenizar os danos. Isso é a essência da teoria menor, muito cobrada em prova porque a banca gosta de contrastar com o art. 50 do Código Civil. Resumo prático para você guardar: teoria maior = prova de abuso; teoria menor = basta a dificuldade de ressarcimento do consumidor. Se a questão falar em CDC e proteção do consumidor, acende a luz da teoria menor. Se falar em Código Civil e abuso da personalidade, aí é teoria maior.