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Direito do Consumidor · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor: “Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”. Em julho de 2013, transitou em julgado sentença que, em ação civil pública, reconheceu direito pecuniário de uma coletividade de consumidores. Rejane, uma das beneficiárias, ajuizou execução individual dessa sentença em abril de 2023. O devedor, então, alegou a prescrição da pretensão executória. Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Gabarito: A

Quando uma sentença coletiva reconhece um direito pecuniário em favor de consumidores, cada beneficiário pode depois promover a sua execução individual. E, para o STJ, essa pretensão executória segue prazo prescricional quinquenal. Em outras palavras: depois do trânsito em julgado da sentença coletiva, o relógio começa a correr e não é reaberto por causa de providências do art. 94 do CDC. Aqui está o ponto-chave da pegadinha: o edital do art. 94 serve para dar ciência e permitir a intervenção de interessados no processo coletivo, mas não é requisito para o início do prazo prescricional da execução individual. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: o prazo de 5 anos conta do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso narrado, a sentença transitou em julgado em julho de 2013 e a execução individual só foi ajuizada em abril de 2023. Como passaram mais de 5 anos, a pretensão executória está prescrita. Por isso, o devedor tem razão. Resumo de prova: sentença coletiva com condenação pecuniária, execução individual posterior, prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado, sem depender da publicação do edital do art. 94 do CDC.

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