Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor: “Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”. Em julho de 2013, transitou em julgado sentença que, em ação civil pública, reconheceu direito pecuniário de uma coletividade de consumidores. Rejane, uma das beneficiárias, ajuizou execução individual dessa sentença em abril de 2023. O devedor, então, alegou a prescrição da pretensão executória. Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)assiste razão ao devedor, porque o prazo aplicável é quinquenal, contado do trânsito em julgado, independentemente da publicação do edital de que trata o Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;
Correta: o STJ entende que a pretensão executória individual de sentença coletiva condenatória prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado, sem depender do edital do art. 94 do CDC.
- B)assiste razão ao devedor, porque o prazo aplicável é trienal, contado do trânsito em julgado, independentemente da publicação do edital de que trata o Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;
Errada: o prazo trienal não é o aplicado pelo STJ para essa hipótese de execução individual de sentença coletiva.
- C)não assiste razão ao devedor, porque, em se tratando de responsabilidade contratual em relação de consumo, o prazo é decenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da publicação do edital de que trata o Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;
Errada: não se trata de prazo decenal, e o marco inicial não é tratado como um regime contratual de responsabilidade em relação de consumo.
- D)não assiste razão ao devedor, uma vez que, embora o prazo seja quinquenal a partir do trânsito em julgado da sentença, ele só é deflagrado se o devedor comprovar a providência do Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;
Errada: embora o prazo seja quinquenal, ele não fica condicionado à comprovação da providência do art. 94 do CDC.
- E)não assiste razão ao devedor, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual em relação de consumo, o prazo é decenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, desde que tenha se observado a providência do Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
Errada: além de o prazo não ser decenal, a publicação do edital do art. 94 do CDC não é requisito para deflagrar a prescrição da execução individual.
Gabarito: A
Quando uma sentença coletiva reconhece um direito pecuniário em favor de consumidores, cada beneficiário pode depois promover a sua execução individual. E, para o STJ, essa pretensão executória segue prazo prescricional quinquenal. Em outras palavras: depois do trânsito em julgado da sentença coletiva, o relógio começa a correr e não é reaberto por causa de providências do art. 94 do CDC. Aqui está o ponto-chave da pegadinha: o edital do art. 94 serve para dar ciência e permitir a intervenção de interessados no processo coletivo, mas não é requisito para o início do prazo prescricional da execução individual. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: o prazo de 5 anos conta do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso narrado, a sentença transitou em julgado em julho de 2013 e a execução individual só foi ajuizada em abril de 2023. Como passaram mais de 5 anos, a pretensão executória está prescrita. Por isso, o devedor tem razão. Resumo de prova: sentença coletiva com condenação pecuniária, execução individual posterior, prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado, sem depender da publicação do edital do art. 94 do CDC.