São entidades de caráter público:
- A)todos os cadastros e bancos de dados de consumidores;
Certa, porque o art. 43, §2º, do CDC considera entidades de caráter público todos os cadastros e bancos de dados de consumidores.
- B)apenas os bancos de dados de consumidores;
Errada, porque a lei não limita a natureza pública apenas aos bancos de dados, alcançando também os cadastros.
- C)apenas os cadastros de consumidores;
Errada, porque a regra legal não se restringe aos cadastros, abrangendo também os bancos de dados de consumidores.
- D)apenas os cadastros e bancos de dados de consumidores mantidos por entidades governamentais;
Errada, porque a natureza pública não depende de serem mantidos por entidades governamentais; o CDC atribui esse caráter de forma ampla.
- E)apenas os bancos de dados de consumidores mantidos por entidades governamentais.
Errada, porque a lei não limita a regra aos bancos de dados governamentais, nem exclui os cadastros.
Gabarito: A
No CDC, a ideia aqui é simples: cadastro e banco de dados de consumidor não são um “clube secreto” da empresa. O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor trata desses registros e, no seu § 2º, deixa claro que eles são considerados entidades de caráter público. Isso não quer dizer que qualquer pessoa pode sair vasculhando tudo sem limite, mas sim que existe interesse público e controle jurídico sobre essas informações. Na prática, isso importa porque esses cadastros e bancos de dados podem influenciar crédito, reputação e até a vida financeira do consumidor. Por isso, a lei exige cuidado com transparência, correção e acesso às informações. O STJ também trata o tema sob a lógica da proteção da dignidade do consumidor e da necessidade de respeito aos direitos de informação e retificação. O gabarito é a letra A porque a lei não restringe a natureza pública só a um tipo de registro, nem apenas aos mantidos por órgãos governamentais. A expressão legal alcança todos os cadastros e bancos de dados de consumidores, públicos ou privados, que estejam sob a disciplina do art. 43 do CDC. Então, se a questão tentar te empurrar para uma leitura estreita, desconfie. Em Direito do Consumidor, a banca gosta de transformar uma regra ampla em uma versão “capada” e quase sempre a pegadinha está aí.