Gervásio recebeu, em sua casa, a notificação de um serviço de proteção ao crédito, noticiando-lhe que a loja Salvador Daqui havia inserido seu nome em uma plataforma de renegociação das dívidas e gostaria de oferecer-lhe um desconto de 50% no saldo pendente. Avisou, ainda, que tal inserção não se tratava de uma negativação, razão pela qual não ficaria disponível para qualquer outro fornecedor nem apareceria em consulta levada a efeito por outrem que não as partes. Ocorre que tal débito estava, há muito, prescrito. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)embora não se verifique irregularidade na inserção de dívida prescrita em plataforma de renegociação, as comunicações dos serviços de proteção ao crédito devem ser documentadas por aviso de recebimento, sob pena de ensejarem a responsabilidade do serviço de proteção ao crédito;
Errada, porque a questão não aponta irregularidade na plataforma em si, e a exigência de aviso de recebimento não é a regra geral para essa comunicação.
- B)nenhuma irregularidade se verifica no caso concreto, considerando que não houve a negativação do consumidor, apenas a inserção em plataforma de renegociação, indisponível a terceiros, sendo certo que a dívida prescrita não deixa de existir e pode, inclusive, ser paga pelo devedor;
Certa, pois a inserção foi apenas em ambiente de renegociação, sem negativação nem acesso por terceiros, e a prescrição não elimina a dívida, apenas a exigibilidade judicial.
- C)nenhuma irregularidade se verifica, até porque dívidas prescritas podem ser inscritas em cadastros restritivos de crédito; o que se inadmite é a inscrição que perdure mais de cinco anos desde a inserção, nos termos do CDC;
Errada, porque dívida prescrita não pode ser inscrita em cadastro restritivo como se fosse restrição de crédito, e o prazo de cinco anos não autoriza a inscrição da dívida prescrita em qualquer hipótese.
- D)Gervásio faz jus a danos morais, in re ipsa, pela inserção de dívida prescrita em plataforma de renegociação, haja vista a prescrição, e a demanda deve ser dirigida contra o serviço de proteção ao crédito;
Errada, porque não houve ato ilícito na mera inclusão em plataforma privada de renegociação, e a ação não deve ser direcionada ao serviço de proteção ao crédito por esse motivo.
- E)Gervásio faz jus a danos morais, in re ipsa, pela inserção de dívida prescrita em plataforma de renegociação, haja vista a prescrição, e a ação deve ser dirigida contra o próprio credor (não o serviço).
Errada, porque a simples oferta de renegociação de dívida prescrita, sem negativação indevida, não gera automaticamente dano moral.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar duas coisas: cobrança e negativação. A dívida prescrita não some do mundo como mágica; ela continua existindo como obrigação natural, mas o credor perde a pretensão de cobrá-la judicialmente. Por isso, em regra, o devedor ainda pode pagar espontaneamente, se quiser, sem que isso signifique, por si só, irregularidade. O ponto decisivo da questão é a inserção em plataforma de renegociação que não funciona como cadastro restritivo aberto a terceiros. Se o sistema apenas permite a aproximação entre credor e devedor, sem expor o nome do consumidor ao mercado nem produzir restrição de crédito perante outros fornecedores, não se trata de negativação. Nessa linha, a jurisprudência tem admitido esse tipo de ferramenta, desde que não haja abuso, publicidade indevida ou uso para constranger o consumidor. Por isso, o simples fato de o débito estar prescrito não impede que ele apareça em ambiente de renegociação privada. O que o CDC veda é a cobrança abusiva e a manutenção do consumidor em cadastros restritivos além dos limites legais, como nos arts. 43, 42 e 43, especialmente quanto à publicidade e ao prazo de permanência em bancos de dados restritivos. Aqui, porém, o enunciado afirma que a informação não ficaria disponível a terceiros, afastando a lógica de restrição de crédito. Daí o acerto da letra B: não houve negativação, mas apenas inserção em plataforma de negociação reservada às partes, e isso não configura, por si só, irregularidade. A prescrição não apaga a dívida, apenas limita a exigibilidade judicial, então o credor ainda pode propor uma renegociação amigável.