Sandra ajuizou ação indenizatória em face do Banco X. Alega que, grávida, teve que esperar na fila por duas horas, em pé, para consultar seu extrato. Na sentença, o juízo condenou o réu ao pagamento de dez mil reais, sob o fundamento de que essa prática é reiterada nas instituições financeiras e leva à queda da qualidade de vida dos consumidores de uma maneira geral, o que significa um rebaixamento do patrimônio moral da sociedade. Nesse caso, à luz da qualificação delineada pelo magistrado, verificou-se condenação:
- A)em danos sociais, corretamente revertida em favor da vítima;
Errada, porque danos sociais não são, em regra, revertidos automaticamente em favor da vítima como se fossem simples danos individuais.
- B)em danos coletivos, corretamente revertida em favor da vítima;
Errada, porque a sentença não tratou de dano coletivo stricto sensu nem indicou reversão para fundo de defesa.
- C)em danos morais pelo desvio produtivo, corretamente revertida em favor da vítima;
Errada, porque o caso não é de desvio produtivo, mas de prática bancária reiterada com repercussão social, e não apenas de perda de tempo da consumidora.
- D)em danos coletivos, que deveria ser revertida em favor de um fundo de proteção ao consumidor;
Errada, porque a sentença não qualificou a condenação como dano coletivo, embora a destinação a fundo seja típica dessa espécie.
- E)em danos sociais, que deveria ser revertida em favor de um fundo de proteção ao consumidor.
Certa, porque a fundamentação descreve dano social, e a banca admite sua reversão em favor da vítima quando a condenação assume caráter punitivo-pedagógico diante de prática reiterada.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar três ideias que a banca adora misturar: dano individual, dano coletivo e dano social. Sandra sofreu um aborrecimento concreto, mas a sentença foi além dela e afirmou que a conduta do banco é reiterada e provoca um rebaixamento da qualidade de vida da sociedade. Isso é a cara dos chamados danos sociais: uma condenação com função punitiva e pedagógica, voltada a coibir práticas lesivas repetidas e a proteger a coletividade como um todo. Os danos sociais não se confundem com danos coletivos em sentido técnico. Dano coletivo, em regra, está ligado a direitos transindividuais e costuma ter reparação revertida para um fundo, como o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, porque o titular da lesão é a coletividade. Já no dano social, a ideia é punir uma conduta socialmente danosa e reforçar a prevenção, muitas vezes com valor destinado à própria vítima, conforme a construção doutrinária e jurisprudencial acolhida em questões de prova. Por isso a sentença descreveu corretamente um dano social: o magistrado destacou a prática reiterada do banco e a queda da qualidade de vida dos consumidores em geral, ou seja, um prejuízo que ultrapassa o caso individual. O ponto decisivo, para a banca, é que a condenação foi revertida em favor da vítima, o que acompanha a lógica aplicada ao dano social em algumas formulações cobradas em concurso. Resumo de prova: se a decisão fala em efeito difuso, rebaixamento social e caráter punitivo-pedagógico, pense em dano social. Se falar em direito da coletividade e verba para fundo, pense em dano coletivo. Se focar no sofrimento da pessoa e no abalo psíquico ou moral dela, aí você está no terreno dos danos morais tradicionais.