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Direito do Consumidor · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

Inocência adquiriu um automóvel novo na concessionária Paranaíba. O automóvel contém como item de segurança freios antitravamento ou ABS. Tais freios têm como principal objetivo evitar o travamento das rodas em frenagens bruscas, prevenindo acidentes e proporcionando segurança ao motorista quando acionado. Após nove meses de uso e ainda dentro do prazo da garantia contratual, o automóvel sofreu colisão traseira provocada por outro veículo, tendo Inocência sofrido lesões leves. Sustentando que os freios ABS são defeituosos e foram incapazes de obstar a colisão, a consumidora ajuizou ação em face do fabricante e da concessionária pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inocência requereu a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. O laudo pericial anexado aos autos comprovou que a condutora acionou os freios, com êxito, para evitar atropelamento de um transeunte, mas o veículo traseiro não foi capaz de frear a tempo de impedir a colisão. Com base na narrativa e à luz da Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:

Gabarito: E

No Direito do Consumidor, nem todo resultado ruim significa defeito do produto. O CDC, no art. 12, fala em defeito quando o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Em outras palavras: o produto não precisa ser milagroso, mas precisa funcionar como deveria dentro do que é razoável esperar dele. Aqui, o laudo pericial mostrou que os freios ABS cumpriram sua função: a condutora conseguiu frear a tempo de evitar o atropelamento de um transeunte. A colisão aconteceu porque o veículo de trás não conseguiu parar e bateu na traseira, ou seja, o problema narrado não decorreu de falha do ABS. Então não dá para transformar um sistema de segurança que funcionou em vilão da história. Também não ajuda dizer que houve defeito só porque houve lesão e colisão. Responsabilidade por defeito do produto exige nexo entre o vício/defeito e o dano. Se a prova técnica aponta que o equipamento atuou corretamente, falta justamente esse elo. Por isso, a tese da consumidora não se sustenta. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC não cria um direito automático e absoluto. Ela depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. Então o indeferimento não é ilegal por si só. O ponto central da questão é: o ABS não foi defeituoso e a prova pericial derruba a narrativa da falha do sistema.

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