Inocência adquiriu um automóvel novo na concessionária Paranaíba. O automóvel contém como item de segurança freios antitravamento ou ABS. Tais freios têm como principal objetivo evitar o travamento das rodas em frenagens bruscas, prevenindo acidentes e proporcionando segurança ao motorista quando acionado. Após nove meses de uso e ainda dentro do prazo da garantia contratual, o automóvel sofreu colisão traseira provocada por outro veículo, tendo Inocência sofrido lesões leves. Sustentando que os freios ABS são defeituosos e foram incapazes de obstar a colisão, a consumidora ajuizou ação em face do fabricante e da concessionária pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inocência requereu a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. O laudo pericial anexado aos autos comprovou que a condutora acionou os freios, com êxito, para evitar atropelamento de um transeunte, mas o veículo traseiro não foi capaz de frear a tempo de impedir a colisão. Com base na narrativa e à luz da Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:
- A)independentemente de a colisão ter sido dianteira ou traseira, o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera; logo, deve ser julgado procedente o pedido da consumidora;
Errada, porque a colisão traseira, por si só, não prova defeito do produto, e o laudo apontou que o ABS funcionou normalmente.
- B)tanto o fabricante dos freios quanto a concessionária de veículos são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, perante Inocência pelos produtos postos em circulação;
Errada, porque a concessionária não responde como fabricante pelo defeito do produto, e a responsabilidade do fornecedor não é formulada exatamente nesses termos.
- C)a ação indenizatória não poderia ter sido proposta em face do fabricante, pois quem responde por eventual defeito dos freios ABS é a concessionária, na condição de vendedora do veículo;
Errada, porque a consumidora pode acionar o fabricante por eventual defeito do produto, e a concessionária não é a única responsável.
- D)o juiz não poderia ter negado o pedido de inversão do ônus da prova contra o fabricante por ser um direito básico em razão da vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora;
Errada, porque a inversão do ônus da prova não é automática nem absoluta: depende dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e do convencimento do juiz.
- E)os freios ABS não podem ser considerados defeituosos, pois Inocência conseguiu evitar o atropelamento, e a prova técnica comprovou que a lesão sofrida por ela decorre de colisão traseira com o seu automóvel.
Certa, porque a prova pericial indicou que os freios ABS funcionaram e que a lesão decorreu da colisão traseira causada pelo veículo de trás, afastando o defeito do produto.
Gabarito: E
No Direito do Consumidor, nem todo resultado ruim significa defeito do produto. O CDC, no art. 12, fala em defeito quando o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Em outras palavras: o produto não precisa ser milagroso, mas precisa funcionar como deveria dentro do que é razoável esperar dele. Aqui, o laudo pericial mostrou que os freios ABS cumpriram sua função: a condutora conseguiu frear a tempo de evitar o atropelamento de um transeunte. A colisão aconteceu porque o veículo de trás não conseguiu parar e bateu na traseira, ou seja, o problema narrado não decorreu de falha do ABS. Então não dá para transformar um sistema de segurança que funcionou em vilão da história. Também não ajuda dizer que houve defeito só porque houve lesão e colisão. Responsabilidade por defeito do produto exige nexo entre o vício/defeito e o dano. Se a prova técnica aponta que o equipamento atuou corretamente, falta justamente esse elo. Por isso, a tese da consumidora não se sustenta. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC não cria um direito automático e absoluto. Ela depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. Então o indeferimento não é ilegal por si só. O ponto central da questão é: o ABS não foi defeituoso e a prova pericial derruba a narrativa da falha do sistema.