A revisão do contrato por força de onerosidade excessiva é um dos direitos fundamentais do consumidor. Para justificar sua aplicação, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar:
- A)apenas a desproporção das prestações;
Errada, porque a simples desproporção das prestações, sem o fato superveniente que gerou o desequilíbrio, não basta para a revisão por onerosidade excessiva no CDC.
- B)apenas a desproporção das prestações e o fato superveniente que a causou;
Certa, porque o art. 6º, V, do CDC exige a desproporção das prestações e o fato superveniente que tornou o contrato excessivamente oneroso.
- C)apenas a desproporção das prestações, o fato superveniente que a causou e seu caráter inevitável ou imprevisível;
Errada, porque o CDC não exige prova de inevitabilidade ou imprevisibilidade do fato superveniente para autorizar a revisão contratual.
- D)apenas a desproporção das prestações, o fato superveniente que a causou e seu caráter inevitável e imprevisível;
Errada, porque também incorre no mesmo excesso ao exigir caráter inevitável e imprevisível, requisitos que não estão no art. 6º, V, do CDC.
- E)a desproporção das prestações, o fato superveniente que a causou, seu caráter inevitável e imprevisível e o enriquecimento sem causa do fornecedor.
Errada, porque a lei consumerista não exige a demonstração de enriquecimento sem causa do fornecedor para a revisão do contrato.
Gabarito: B
A ideia aqui é simples: o CDC protege o consumidor quando o contrato, que parecia normal no começo, passa a ficar desbalanceado por causa de um fato novo. O art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor garante a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Repare no ponto-chave: para pedir a revisão por onerosidade excessiva no CDC, você precisa mostrar a desproporção das prestações e o fato superveniente que provocou esse desequilíbrio. É isso. O CDC não exige, aqui, provar que o fato foi imprevisível ou inevitável, porque essa exigência é típica de outras construções do direito civil, não da lógica protetiva consumerista. Por isso, a banca cobra bastante a diferença entre o regime do CDC e o regime civil comum. No CDC, a preocupação é restaurar o equilíbrio contratual em favor da parte vulnerável, sem impor um filtro tão pesado quanto o da imprevisibilidade. O foco é a proteção do consumidor e a boa-fé objetiva na execução do contrato. Assim, o gabarito é a letra B: basta demonstrar a desproporção das prestações e o fato superveniente que a causou. É a leitura literal e mais fiel do art. 6º, V, do CDC.