Será necessária a inversão ope iudicis do ônus da prova na demanda que verse sobre:
- A)falsidade de assinatura de contrato de consumo;
Errada, porque a simples alegação de falsidade de assinatura não torna automática a inversão; tudo depende dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC e da distribuição judicial do ônus.
- B)responsabilidade civil médica em cirurgia plástica estética;
Errada, porque responsabilidade civil médica em cirurgia estética não gera inversão obrigatória por si só, já que a medida depende de verossimilhança ou hipossuficiência no caso concreto.
- C)falha de segurança em shopping center que permite que o consumidor seja roubado em seu interior;
Errada, porque falha de segurança em shopping pode até gerar responsabilidade do fornecedor, mas isso não significa inversão necessária do ônus da prova em toda e qualquer hipótese.
- D)entrega de móvel com partes faltantes, presente a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações;
Certa, porque a entrega do móvel incompleto, com hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, encaixa-se no art. 6, VIII, do CDC, autorizando a inversão ope iudicis.
- E)divergência entre o serviço de telefonia móvel contratado e o cobrado posteriormente, presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Errada, porque embora a hipótese de telefonia possa admitir inversão em tese, a banca reservou a resposta para a situação que traz de forma mais direta o requisito legal típico da redistribuição probatória.
Gabarito: D
A inversão ope iudicis do ônus da prova é aquela que depende de decisão do juiz, e não acontece no automático. No Código de Defesa do Consumidor, a base está no art. 6, VIII: o juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Na prática, isso serve para equilibrar o jogo. Em muitos casos, o consumidor até percebe o problema, mas quem tem mais facilidade para provar o que aconteceu é o fornecedor. Por isso, a lei não joga toda a carga nas costas do consumidor, porque isso seria quase pedir que ele fizesse mágica com nota fiscal, contrato e um pouco de esperança. O gabarito é a letra D. Se o móvel foi entregue com partes faltantes, e presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, há o cenário típico de inversão judicial do ônus da prova. É exatamente a hipótese do art. 6, VIII, do CDC: o juiz pode redistribuir o encargo probatório para facilitar a tutela do direito do consumidor. A sacada da FGV aqui é lembrar que a inversão não é automática nem baseada só no tema da demanda. O ponto decisivo é a presença dos requisitos legais. Em D, eles aparecem de forma expressa, então a resposta fica redondinha.