Imagine que, em um contrato coletivo envolvendo todas as unidades de um determinado condomínio, há uma cláusula que deixa a critério exclusivo do fornecedor a alteração unilateral de preço. Considerando a situação narrada, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que a cláusula é:
- A)válida e eficaz;
Errada, porque a alteração unilateral de preço, deixada ao exclusivo arbítrio do fornecedor, é cláusula abusiva e nula no CDC.
- B)abusiva e, por constituir o preço um elemento essencial do negócio, sua nulidade levará, necessariamente, à invalidação do contrato;
Errada, porque a nulidade da cláusula abusiva não invalida automaticamente o contrato; além disso, o CDC admite preservação do negócio, salvo ônus excessivo.
- C)abusiva, mas a declaração de sua nulidade não levará à invalidação do contrato, exceto se sua ausência representar ônus excessivo a qualquer das partes;
Certa, pois a cláusula é abusiva e o CDC prevê que sua nulidade não invalida o contrato, exceto se a ausência da cláusula gerar ônus excessivo a qualquer das partes.
- D)abusiva, mas a declaração de sua nulidade não levará à invalidação do contrato, exceto se sua ausência representar ônus excessivo a qualquer consumidor, independentemente do prejuízo ao fornecedor, que a impôs;
Errada, porque o CDC não limita essa análise apenas ao consumidor; o critério legal fala em ônus excessivo a qualquer das partes.
- E)abusiva, mas a declaração de sua nulidade não levará à invalidação do contrato, exceto se sua ausência representar ônus excessivo à coletividade dos moradores, independentemente de causar prejuízo às partes individualmente consideradas.
Errada, porque o parâmetro legal não é a coletividade dos moradores, e sim a avaliação do ônus excessivo para qualquer das partes contratantes.
Gabarito: C
No CDC, cláusula que deixa a critério exclusivo do fornecedor a alteração unilateral do preço é típica cláusula abusiva. A lógica é simples: em contrato de consumo, o preço não pode virar um alvo móvel nas mãos de quem impõe o contrato, porque isso desequilibra a relação e quebra a boa-fé objetiva. O art. 51 do CDC traz justamente esse tipo de vedação, preservando o consumidor contra surpresas indevidas. A parte importante da questão é que a nulidade da cláusula abusiva, em regra, não contamina todo o contrato. O art. 51, parágrafo 2º, do CDC diz que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato, salvo quando sua ausência, apesar dos esforços de integração, acarretar ônus excessivo a qualquer das partes. Ou seja, o contrato pode sobreviver sem a cláusula ruim, como um móvel que continua de pé mesmo depois de retirar a peça torta. Por isso, o gabarito correto é a letra C. Ela acerta ao dizer que a cláusula é abusiva e que sua nulidade não leva automaticamente à invalidação do contrato, ressalvando a hipótese de ônus excessivo a qualquer das partes. A banca FGV costuma cobrar exatamente essa distinção: cláusula nula não é o mesmo que contrato nulo. Em resumo: a cláusula é abusiva porque permite alteração unilateral do preço pelo fornecedor, mas o contrato só será desfeito se, sem essa cláusula, ficar excessivamente oneroso para alguma das partes. É a proteção do consumidor sem jogar fora o contrato inteiro por causa de uma cláusula ruim.