Sobre a conciliação no processo de superendividamento previsto pelos Art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
- A)com relação aos credores que não desejaram aderir ao plano de repactuação das dívidas, não será possível impor, em qualquer caso, as condições ajustadas na audiência de conciliação, porque a autocomposição não deve ser compulsória, sob pena de violar sua essência voluntária e de empoderamento das partes;
Errada, porque a ausência do credor à audiência pode gerar efeitos legais e até sujeição ao plano, não sendo correto dizer que nunca se pode impor as condições ajustadas.
- B)a ausência injustificada de credores à audiência acarreta a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor;
Certa, pois a ausência injustificada do credor à audiência suspende a exigibilidade do débito, interrompe os encargos da mora e pode levar à sujeição compulsória ao plano quando a dívida for certa e conhecida.
- C)o reconhecimento do superendividamento, assim entendido como a incapacidade de o consumidor pessoa natural fazer frente a todas as suas despesas, importará em declaração de insolvência civil;
Errada, porque superendividamento no CDC não se confunde com insolvência civil, que é instituto distinto do direito processual e material.
- D)devem ser convocados para a audiência de conciliação apenas os credores de dívidas vencidas e com valor significativo à luz dos rendimentos do consumidor superendividado;
Errada, porque devem ser convocados todos os credores abrangidos pelas dívidas de consumo do consumidor superendividado, e não apenas os de valor significativo.
- E)o juiz pode impor, mesmo sem requerimento do consumidor, o processo de repactuação das dívidas, cujo primeiro ato é a audiência conciliatória.
Errada, porque o processo de repactuação depende da iniciativa do consumidor superendividado, não podendo ser imposto de ofício pelo juiz.
Gabarito: B
O procedimento de superendividamento do CDC foi criado para dar uma saída organizada ao consumidor pessoa natural que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial. A lógica é simples: tentar primeiro a repactuação global em audiência de conciliação, com todos os credores, antes de partir para medidas mais duras. É um modelo de solução negociada, mas com algumas consequências importantes para quem ignora o convite do Judiciário. Pelo art. 104-A do CDC, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento e os credores são chamados para a audiência. Se algum credor comparece e não aceita, seguimos a tentativa de composição. Se o credor não comparece injustificadamente, o CDC prevê sanção processual relevante: suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora no que se refere a esse credor, além de poder ficar sujeito compulsoriamente ao plano homologado, desde que a dívida seja certa e conhecida pelo consumidor. É por isso que a letra B está correta. O legislador quis evitar que o credor simplesmente “fujisse” da conciliação para ganhar tempo ou manter a pressão da dívida correndo com juros e mora. A ideia é prestigiar a boa-fé, a cooperação e a efetividade da repactuação, sem transformar a audiência em uma mera formalidade. Atenção para um detalhe clássico de prova: superendividamento não se confunde com insolvência civil. Também não é qualquer dívida que entra no rito, e o juiz não pode sair impondo de ofício todo o procedimento como se fosse uma solução automática. O foco é o reequilíbrio das dívidas de consumo com preservação do mínimo existencial.