Os artigos 39 e 51 do CDC vedam diversas práticas e cláusulas contratuais abusivas no âmbito das relações de consumo. Cada uma delas viola um dos direitos fundamentais garantidos no Art. 6º da Lei nº 8.078/1990. A alternativa que correlaciona corretamente uma prática ou cláusula contratual vedada ao direito fundamental violado é:
- A)venda casada; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Correta: a venda casada é vedada pelo art. 39, I, e afronta o art. 6º, I, que garante liberdade de escolha e igualdade nas contratações.
- B)cláusula de decaimento; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Errada: cláusula de decaimento não é a correlação típica com o direito de acesso ao Judiciário, e a associação proposta não corresponde ao núcleo do art. 6º indicado.
- C)venda casada às avessas; a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Errada: a chamada venda casada às avessas não é a vedação legal correta para essa correlação, e o direito citado trata de proteção contra riscos à vida, saúde e segurança.
- D)cláusula de não indenizar; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Errada: a cláusula de não indenizar é, em regra, abusiva em certas hipóteses, mas a relação indicada com modificação/revisão de cláusulas desproporcionais não é a correspondência correta.
- E)compromisso arbitral compulsório; a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Errada: compromisso arbitral compulsório é incompatível com a lógica protetiva do CDC, mas o direito indicado se refere ao superendividamento, não a essa cláusula.
Gabarito: A
A questão mistura dois blocos clássicos do CDC: as práticas abusivas do art. 39 e as cláusulas abusivas do art. 51. Em prova, a chave é lembrar que o CDC não protege só contra o produto ruim, mas também contra a “maldade contratual” e as manobras do fornecedor para empurrar vantagem indevida ao consumidor. A venda casada é proibida pelo art. 39, I, do CDC. Ela ataca diretamente o direito básico do art. 6º, I: educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, com liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Em outras palavras, o consumidor deve poder escolher sem ser forçado a levar um pacote que não queria. Por isso, a alternativa A está correta: a prática vedada é a venda casada, e o direito fundamental violado é exatamente a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, previstas no art. 6º, I. A lógica é simples: se o fornecedor condiciona um produto ou serviço a outro, ele desmonta a autonomia do consumidor. As demais opções erram porque associam práticas ou cláusulas a direitos fundamentais que não guardam essa relação direta na sistemática do CDC. Em prova da FGV, isso costuma aparecer com nomes bonitos para distração, mas o caminho seguro é sempre conferir o vínculo entre a vedação legal específica e o direito básico correspondente.