A Lei nº 12.414/2011, sem prejuízo das disposições do Código de Defesa do Consumidor, disciplina a formação e consulta a bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito privado, com informações de adimplemento de pessoas naturais ou jurídicas para formação de histórico de crédito. Um dos conceitos trazidos pela Lei é o de fonte, isto é, a pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados. As fontes são obrigadas a:
- A)manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados;
Errada, porque manter registros da autorização do cadastrado não é o dever formulado para a fonte nessa lei, e sim uma lógica mais ligada à gestão e comprovação do tratamento das informações.
- B)verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 24 horas, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;
Errada, porque a apuração e correção de informação impugnada em prazo curto é atribuição do gestor do banco de dados, não da fonte.
- C)atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a sete dias;
Errada, porque a atualização e correção das informações enviadas seguem disciplina própria da lei e não se resumem a esse prazo para a fonte.
- D)comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado;
Errada, porque a comunicação sobre exclusão ou revogação de autorização não corresponde ao núcleo do dever legal da fonte previsto na Lei 12.414/2011.
- E)não estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados.
Certa, porque a lei determina expressamente que a fonte não pode criar políticas ou operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão de informações aos bancos de dados.
Gabarito: E
A Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011) regula a formação e a consulta a bancos de dados com histórico de crédito, e nela aparecem deveres específicos para cada personagem dessa história: fonte, gestor e cadastrado. A “fonte” é quem concede crédito ou faz operação com risco financeiro, como bancos, financeiras e até concessionárias de serviços continuados. Aqui, o ponto central é que a fonte não pode criar barreiras para que as informações sobre o cadastrado cheguem ao banco de dados. Isso está no art. 5º da Lei 12.414/2011, que atribui às fontes o dever de não estabelecer políticas nem realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão de informações de cadastrados aos bancos de dados. Em bom português: a fonte não pode fazer jogo de empurra, nem travar o fluxo de dados que alimenta o cadastro positivo. As outras alternativas misturam deveres que não são da fonte, ou trazem prazos e providências que pertencem ao gestor do banco de dados ou ao próprio cadastro. Em prova, a FGV adora trocar os sujeitos da obrigação, então vale atenção máxima com quem faz o quê. Por isso, o gabarito é a letra E: ela reproduz exatamente a obrigação legal imposta às fontes pela Lei 12.414/2011.