Branca recebeu notificação, por mensagem de texto de telefone celular, informando que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito a pedido de Lojas Divino de São Lourenço Ltda., onde a consumidora adquiriu produtos no valor de R$ 2.950,00 sem realizar o pagamento. Branca não recebeu qualquer correspondência em seu endereço comunicando por escrito a inscrição. Ao entrar em contato com a entidade que realizou a inscrição e foi responsável pela sua negativação, recebeu os seguintes esclarecimentos: a) está autorizado pela legislação consumerista que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo seja feita, exclusivamente, por mensagem de texto ou de correio eletrônico; b) o envio adicional de correspondência escrita, com ou sem aviso de recebimento (AR), é uma faculdade do comunicante; c) a consumidora recebeu a mensagem de texto e nela constaram as instruções para quitar o débito e regularizar sua situação creditícia. À luz dos fatos narrados, é correto afirmar que:
- A)é necessário para a inscrição do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito o prévio envio de carta de comunicação com aviso de recebimento (AR);
Errada, porque a lei não exige carta com aviso de recebimento (AR), mas sim comunicação escrita ao endereço do consumidor, sem essa formalidade específica.
- B)a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito pode ser feita por aviso em chamada telefônica, mensagem de texto ou correio eletrônico;
Errada, porque chamada telefônica, SMS ou e-mail, isoladamente, não substituem a comunicação escrita prevista no CDC para a inscrição em cadastro restritivo.
- C)a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço;
Certa, pois o art. 43, 2º, do CDC exige o prévio envio de correspondência ao endereço do consumidor antes da negativação.
- D)cabe ao mantenedor do banco de dados a escolha de qualquer forma de comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, desde que haja sempre aviso de recebimento (AR);
Errada, porque o mantenedor do banco de dados não pode escolher qualquer forma de comunicação se ela não respeitar a exigência legal de correspondência escrita ao endereço.
- E)o envio de mensagem de texto ao consumidor com as instruções para quitação do débito supre qualquer outro meio de comunicação escrito da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Errada, porque informar instruções para quitação da dívida não dispensa a comunicação formal da inscrição no cadastro restritivo.
Gabarito: C
Quando o nome do consumidor vai parar em cadastro restritivo, o CDC exige uma cautela básica: avisar antes ou, no mínimo, comunicar de forma válida ao endereço informado. A lógica é simples: ninguém gosta de descobrir que está negativado por mensagem solta no celular, como se fosse notificação de promoção. O ponto central está no art. 43, 2º, do CDC, que determina a comunicação por escrito ao consumidor antes da inscrição, e a jurisprudência do STJ consolidou que cabe ao órgão mantenedor do cadastro fazer essa comunicação, mas o credor não se livra do dever de observar a forma legal. No caso, a consumidora só recebeu SMS, sem correspondência enviada ao endereço, então faltou o meio exigido pela lei. Por isso, a alternativa C está correta: a inscrição em cadastro restritivo exige prévio envio de correspondência ao endereço do consumidor, e mensagem de texto ou e-mail, sozinhos, não suprem essa exigência.