O Código de Defesa do Consumidor é aplicável:
- A)aos planos de saúde, inclusive os administrados por entidade de autogestão;
Errada: o CDC se aplica aos planos de saúde, mas a jurisprudência afasta sua incidência quando se trata de entidade de autogestão.
- B)às relações entre participantes e entidades de previdência complementar, abertas e fechadas;
Errada: o CDC incide sobre entidades abertas de previdência complementar, mas não se aplica da mesma forma às entidades fechadas.
- C)aos empreendimentos levados a efeito por cooperativas habitacionais;
Certa: os empreendimentos de cooperativas habitacionais podem configurar relação de consumo, incidindo o CDC conforme a jurisprudência do STJ.
- D)em favor de pessoa física vulnerável que, eventualmente, adquire ações de multinacional no mercado financeiro;
Errada: a simples compra de ações no mercado financeiro não caracteriza, em regra, relação de consumo protegida pelo CDC.
- E)em favor de pessoa jurídica de pequeno porte que contrata empréstimo para incrementar seu capital de giro.
Errada: empréstimo para capital de giro serve à atividade empresarial, sem caracterizar o destinatario final exigido para a relação de consumo.
Gabarito: C
A regra no CDC é simples na teoria e cheia de pegadinhas na prova: ele protege a relação de consumo, isto é, quando existe consumidor, fornecedor e produto ou servico, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC. Mas nem toda contratação vira relação de consumo automaticamente. O ponto-chave costuma ser a ideia de destinatario final e, em alguns casos, a vulnerabilidade do contratante. A banca gosta de misturar situações em que o STJ já teve de cortar o excesso de entusiasmo. Planos de saúde, previdência complementar, mercado financeiro e empréstimos para atividade empresarial aparecem muito porque parecem “consumo”, mas nem sempre são. Em várias hipóteses, a jurisprudência faz distinções bem importantes, especialmente entre entidades abertas e fechadas, ou entre uso pessoal e finalidade econômica. No caso da alternativa correta, o CDC é aplicado aos empreendimentos levados a efeito por cooperativas habitacionais. A lógica é que, embora exista a forma cooperativa, o consumidor que adere ao empreendimento pode ser destinatário final do serviço de moradia e, por isso, a proteção consumerista incide. O STJ tem orientação consolidada nesse sentido, reconhecendo a incidência do CDC nas relações envolvendo cooperativas habitacionais. Então, a resposta é a letra C porque aqui há efetiva relação de consumo no empreendimento habitacional. O erro da questão é justamente tentar fazer você achar que “cooperativa” sempre afasta o CDC, quando, nesse tema, a forma jurídica não basta para eliminar a proteção do consumidor.