Isabella e seu namorado viajam para Nova Yorque no Réveillon com a companhia aérea AAA. Sucede que, depois de partirem de Salvador, quando já sobrevoavam o Oceano Atlântico, uma das passageiras passa mal, o que obriga o voo a retornar para Manaus, onde havia o aeroporto mais próximo com vaga para receber o avião. No entanto, ao pousarem em Manaus, a demora na retomada do voo leva a tripulação a atingir a jornada máxima de trabalho prevista em regulamentos que visam a evitar a fadiga, de modo que não podiam prosseguir a viagem. Todos desembarcam e são deixados à própria sorte naquela cidade. Três dias depois, a companhia aérea informa, por mensagem, que conseguiu outro avião para levar os passageiros até o destino. Isabella chega a Nova Yorque três dias depois do programado, e imediatamente descobre que a companhia havia perdido sua bagagem. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)por se tratar de viagem internacional, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica;
Errada, porque o CDC pode ser aplicado ao transporte aéreo internacional, embora a disciplina de convenções internacionais prevaleça em pontos específicos, como a limitação dos danos materiais.
- B)a indenização por danos morais e materiais (decorrentes do extravio da bagagem) deve ser tarifada, na forma das convenções internacionais sobre o tema;
Errada, porque apenas os danos materiais decorrentes do extravio da bagagem ficam sujeitos ao tarifamento das convenções internacionais, não os danos morais.
- C)o prazo prescricional para a demanda, seja em relação aos danos morais ou em relação aos danos materiais (decorrentes do extravio da bagagem), é de cinco anos, tal como previsto no Art. 27 do CDC;
Errada, porque o prazo do art. 27 do CDC não resolve a questão do regime indenizatório aplicável ao transporte internacional e, além disso, a alternativa mistura prescrição com limitação de responsabilidade.
- D)a indenização por danos morais não se limita ao tarifamento previsto pelas convenções internacionais sobre o tema, ao contrário do que ocorre com a indenização pelos danos materiais (decorrentes do extravio da bagagem);
Certa, porque os danos morais não sofrem tarifamento pelas convenções internacionais, enquanto os danos materiais do extravio de bagagem, em transporte internacional, ficam submetidos à limitação convencional.
- E)na hipótese, não há que se falar em tarifamento de danos morais e materiais (decorrentes do extravio da bagagem), de modo que ambos deverão ser provados e quantificados durante a instrução.
Errada, porque há tarifamento dos danos materiais no transporte internacional e, em regra, não se exige prova e quantificação plena de tudo durante a instrução como se não existisse regime de limitação.
Gabarito: D
Aqui a primeira ideia importante é: viagem internacional não tira o CDC do jogo. Em transporte aéreo internacional, o CDC continua aplicável naquilo que não conflitar com tratados e convenções internacionais, e o STF, no Tema 210, afirmou a prevalência das convenções internacionais quanto à limitação da responsabilidade em danos materiais no transporte internacional de passageiros. Na prática, isso costuma aparecer em prova como um clássico “CDC sim, mas com freio internacional” na parte patrimonial. No caso, houve dois problemas distintos: atraso da viagem e extravio da bagagem. Para o extravio, a lógica é a seguinte: os danos materiais decorrentes da perda da bagagem ficam sujeitos ao regime das convenções internacionais, com tarifamento/limitação indenizatória. Já o dano moral não entra nessa tabela: ele não é limitado por tarifamento convencional, porque a compensação por lesão extrapatrimonial segue a disciplina interna de proteção ao consumidor e à dignidade do passageiro. Por isso o gabarito é a letra D. A banca quis testar a separação entre dano material e dano moral. Em resumo: material, em voo internacional, pode sofrer limitação pelas convenções; moral, não. Se você lembrar dessa dupla, já evita a armadilha mais comum da matéria. Resumo mental para a prova: voo internacional + bagagem extraviada = material com limite convencional, moral sem limite convencional.