A conceituação de consumidor e de fornecedor é disputada entre, basicamente, duas teorias: a maximalista e a finalista. Da prática jurisprudencial, nasceu uma variação desta última, a chamada teoria finalista mitigada, que hoje prevalece. Um caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria que o justifica são:
- A)consumidor pessoa física e concessionária de energia; teoria maximalista;
Errada, porque a relacao com concessionaria de energia nao se justifica pela teoria maximalista nesse recorte e a afirmacao mistura conceitos sem a base correta para a conclusao.
- B)pequeno produtor rural que adquire máquina agrícola e fabricante; teoria finalista;
Errada, porque o pequeno produtor rural pode ate discutir vulnerabilidade, mas a alternativa aponta para a teoria finalista pura, e a jurisprudencia atual prefere a mitigacao quando cabivel.
- C)sociedade de aviação civil e distribuidora de combustível; teoria finalista mitigada;
Errada, porque a sociedade de avicao civil e a distribuidora de combustivel estao em relacao tipicamente empresarial, sem indicar a vulnerabilidade necessaria para a teoria finalista mitigada.
- D)microempresa e serviços de máquinas de cartão de crédito; teoria finalista mitigada;
Certa, porque a microempresa pode ser considerada consumidora quando demonstrada vulnerabilidade na contratacao de servico utilizado como destinataria final, exatamente a logica da teoria finalista mitigada.
- E)vítima de acidente de consumo e causador dos danos; teoria maximalista.
Errada, porque vitima de acidente de consumo e causador dos danos nao traduz a relacao consumerista pela teoria maximalista; aqui o ponto central e responsabilidade por fato do produto ou servico, nao essa classificacao.
Gabarito: D
No CDC, consumidor e fornecedor sao conceitos amplos, mas a discussao nasce na hora de definir quem realmente merece a protecao especial da lei. Pela teoria maximalista, quase todo destinatario final economico pode ser consumidor, sem muita cerimônia. Ja a teoria finalista, que e a regra, exige que a pessoa ou empresa retire o bem ou servico da cadeia produtiva para uso proprio, sem reaproveitar aquilo como insumo do negocio. Quando o STJ percebeu que essa rigidez podia deixar vulneraveis alguns agentes que, mesmo sendo pessoas juridicas ou exercendo atividade empresarial, estao em desvantagem tecnica, juridica ou economica, surgiu a teoria finalista mitigada, tambem chamada aprofundada. E ai entra a chave da questao: a microempresa que contrata servicos de maquina de cartao de credito pode ser tratada como consumidora se houver vulnerabilidade concreta. Ou seja, nao basta ser empresa pequena por ser pequena; e preciso mostrar que, no caso, ela ficou exposta de modo semelhante ao consumidor comum. Essa e a leitura que a jurisprudencia consolidou para flexibilizar a teoria finalista sem transformar o CDC em codigo geral de tudo. O fundamento legal esta nos arts. 2º e 3º do CDC, que definem consumidor e fornecedor, e a interpretacao jurisprudencial do STJ admite a aplicacao excepcional do CDC a pessoas juridicas quando demonstrada vulnerabilidade. Em resumo: o que salva a resposta e a combinacao entre microempresa, servico contratado como destinataria final e a vulnerabilidade reconhecida pela teoria finalista mitigada. Por isso, o gabarito e a alternativa D: ela traz exatamente o exemplo classico de aplicacao do CDC com a teoria que hoje prevalece na jurisprudencia.