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Direito do Consumidor · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

No âmbito da tutela coletiva, diversas técnicas foram desenvolvidas para otimizar a eficiência do microssistema. Eis a definição abaixo: “(...) prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores”. (REsp n. 1.955.899/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). O conceito se refere a:

Gabarito: C

A questão cobra uma técnica típica da tutela coletiva no CDC: quando a ação coletiva reconhece a ilicitude da conduta do fornecedor, mas o valor da condenação não é totalmente reclamado pelos consumidores individualmente, o sistema não deixa esse dinheiro simplesmente “sumir”. É aí que entra a recuperação fluida, ou fluid recovery: a indenização não apropriada pelos titulares vai para um fundo, para evitar que o fornecedor fique com a vantagem do ilícito e para preservar a função coletiva da tutela. O art. 100 do CDC é a base legal dessa lógica. Ele prevê que, se a condenação em ação coletiva por danos individuais homogêneos não for habilitada pelos interessados no prazo legal, os legitimados do art. 82 podem promover a liquidação e execução coletiva, justamente para dar destino útil ao resultado da sentença e impedir enriquecimento sem causa do fornecedor. Isso é exatamente o que a doutrina chama de fluid recovery. O STJ, no REsp 1.955.899/PR, deixou essa ideia bem clara ao descrever a técnica como uma hipótese específica e acidental de execução coletiva, voltada a preservar a vontade da lei e evitar que o lesante se beneficie do próprio ato ilícito. Em outras palavras: se o consumidor individual não vai atrás, o microssistema não abandona o prejuízo no caminho. Por isso, o gabarito é a letra C. As outras opções até conversam com temas próximos de tutela coletiva, mas não traduzem essa técnica de destinação do resultado econômico da condenação coletiva.

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