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Direito do Consumidor · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

João processa dr. Jovair por erro médico que causou a morte de sua mãe. No despacho saneador, o juiz decide os seguintes pontos: (i) inverte, ope judicis, o ônus da prova, sob a fundamentação de estarem presentes os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência técnica do consumidor; (ii) indefere a inversão do custeio da imprescindível prova pericial, sem prejuízo de advertir o réu de que, caso os honorários não sejam pagos, ele suportará as consequências processuais; (iii) recebe o pedido de denunciação à lide da seguradora do médico como chamamento ao processo, para adequar o pleito ao que é expressamente admitido pelo Código de Defesa do Consumidor. À luz das disposições concernentes à defesa do consumidor em juízo, com a interpretação que lhes dá o Superior Tribunal de Justiça, o juiz decidiu e fundamentou corretamente em:

Gabarito: B

Aqui a banca explorou três temas clássicos do CDC em juízo: inversão do ônus da prova, custeio da perícia e intervenção de terceiros. O ponto mais cobrado é que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser feita pelo juiz de forma fundamentada, por decisão interlocutória, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. Só que, no caso de erro médico, o STJ trata a dinâmica probatória com cuidado, porque a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva (art. 14, §4º, CDC), o que torna a assertiva (i) incompatível com a leitura exigida na questão. Já a perícia entra como aquele detalhe que derruba muita gente: inverter o ônus da prova não significa, automaticamente, inverter o dever de adiantar os honorários periciais. O STJ entende que o juiz pode manter o regime legal de custeio e, se a prova for indispensável e a parte não pagar, ela sofrerá as consequências processuais cabíveis. Então o item (ii) está correto. O item (iii) também anda na linha da jurisprudência: em ações de consumo, a denunciação da lide é, em regra, vedada pelo art. 88 do CDC, mas isso não impede que o juiz receba a pretensão como chamamento ao processo quando a técnica processual adequada for essa, especialmente para adequar o pedido ao modelo admitido pelo sistema. Por isso, a alternativa certa é a letra B: somente os itens (ii) e (iii).

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