Em determinada comarca do interior, a concessionária de energia local tem adotado uma prática abusiva que afeta todos os consumidores. Por isso, o promotor local, concomitantemente, propôs ação civil pública com o mesmo objeto. O escopo da ação coletiva proposta é (i) definir se a conduta é realmente abusiva; e (ii) sendo possível, determinar sua imediata cessação. Everardo ajuíza demanda individual com o mesmo desiderato, sem pedido de danos morais. Intimado a esclarecer se deseja aderir à lide coletiva, responde que não. Ao elaborar o projeto de sentença, o juiz leigo deverá, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
- A)extinguir o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir, porque pende ação coletiva sobre o mesmo litígio, cujos efeitos serão extensíveis a Everardo;
Errada, porque a existência de ação coletiva não extingue automaticamente a ação individual por falta de interesse de agir.
- B)extinguir o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa de Everardo para postular direito transindividual em nome próprio;
Errada, porque Everardo está buscando direito próprio em nome próprio, e não postulando direito transindividual alheio.
- C)promover o julgamento do feito, considerando que Everardo já manifestou seu desinteresse em aderir à ação coletiva, mas eventual sentença benéfica que sobrevier naquela sede só o beneficiará se renunciar à execução do título individual em trinta dias contados de intimação específica;
Errada, porque não existe essa regra de eficácia condicionada à renúncia à execução individual em 30 dias nos termos narrados.
- D)promover o julgamento do feito, considerando que Everardo já manifestou seu desinteresse em aderir à macrolide, ressalvando que, se o título coletivo for mais benéfico, Everardo poderá preferi-lo, a qualquer tempo;
Errada, porque a preferência pelo título coletivo mais benéfico não funciona de modo irrestrito e a qualquer tempo como colocado na alternativa.
- E)ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, razão pela qual deverá remeter os autos ao juiz togado para as providências necessárias.
Certa, pois a jurisprudência do STJ admite a suspensão da ação individual diante de ação coletiva sobre a mesma macrolide, para aguardar o julgamento coletivo.
Gabarito: E
Aqui o ponto central e a convivência entre ação individual e ação coletiva. No CDC, a ação coletiva não elimina, por si só, o direito de o consumidor ajuizar sua demanda individual. Só que, quando há uma macrolide com potencial de gerar decisões contraditórias, a lógica do sistema é prestigiar a tutela coletiva e evitar sentenças em “cada vara, uma verdade”. Pela leitura do art. 104 do CDC, a ação individual pode ser suspensa para aguardar o desfecho da ação coletiva, justamente para aproveitar a solução dada ao conflito repetitivo. A jurisprudência do STJ segue essa linha: a existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto autoriza a suspensão das individuais, preservando a utilidade da tutela coletiva e a coerência do sistema. Por isso a alternativa correta é a E: não se extingue o feito, nem se fala em ilegitimidade ou em adesão obrigatória. O caminho processual adequado é suspender a ação individual até o julgamento da coletiva, e depois verificar os efeitos da coisa julgada coletiva conforme o resultado e a posição do autor individual. Em resumo: ação individual não morre porque existe ACP, mas pode ficar “em banho-maria” para não correr solta e descompassar a tutela coletiva. É a prática processual tentando organizar a fila sem deixar ninguém sem resposta.