Dayanne cruzava a rua quando foi atropelada pelo ônibus da empresa ABS Transportes Públicos Ltda., cujo freio falhou apesar de todos os esforços de seu motorista, Antenor. Nesse caso, Dayanne é considerada:
- A)terceira não consumidora dos serviços da ABS Transportes Públicos Ltda.;
Errada, porque Dayanne não era apenas uma terceira estranha sem proteção consumerista; ela foi vítima do evento danoso ligado ao serviço.
- B)consumidora por equiparação (bystander) dos serviços da ABS Transportes Públicos Ltda.;
Certa, pois o art. 17 do CDC equipara a consumidor toda vítima de acidente de consumo, ainda que sem relação contratual direta.
- C)consumidora no sentido coletivo dos serviços da ABS Transportes Públicos Ltda.;
Errada, porque consumidor coletivo se relaciona à tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não ao caso de vítima individual de acidente.
- D)consumidora standard dos serviços da ABS Transportes Públicos Ltda.;
Errada, porque consumidor standard é quem adquire ou utiliza o serviço como destinatário final, o que não ocorreu com Dayanne.
- E)consumidora virtual dos serviços da ABS Transportes Públicos Ltda.
Errada, porque consumidora virtual não é a classificação jurídica adequada para esse caso no CDC; a hipótese é de consumidor equiparado por acidente de consumo.
Gabarito: B
No Direito do Consumidor, nem sempre só quem comprou ou contratou o serviço entra na proteção do CDC. O art. 17 do CDC amplia essa proteção para as chamadas vítimas do evento, isto é, pessoas que sofrem dano causado por um defeito do produto ou do serviço, mesmo sem relação contratual direta com o fornecedor. Essa é a lógica da responsabilidade objetiva nas relações de consumo: se o serviço falha e atinge alguém, o sistema consumerista pode alcançá-lo. No caso, Dayanne foi atropelada por ônibus de empresa prestadora de serviço público de transporte. Mesmo sem ser passageira, ela foi vítima direta do evento danoso decorrente de falha na prestação do serviço. Por isso, ela é considerada consumidora por equiparação, também chamada de bystander. A doutrina majoritária trata essa figura como consumidor equiparado, e o art. 17 do CDC é o fundamento clássico. A banca FGV gosta muito dessa ampliação do conceito de consumidor, separando quem efetivamente contratou do terceiro atingido pelo acidente de consumo. Aqui não importa que o freio tenha falhado apesar dos esforços do motorista: para fins de proteção do CDC, o relevante é que houve defeito na prestação do serviço com dano a terceiro. Em outras palavras: não precisa ter bilhete na mão para entrar na proteção consumerista. Portanto, o gabarito é a letra B, porque Dayanne não é consumidora standard, mas sim consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.