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Direito do Consumidor · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

Dayanne cruzava a rua quando foi atropelada pelo ônibus da empresa ABS Transportes Públicos Ltda., cujo freio falhou apesar de todos os esforços de seu motorista, Antenor. Nesse caso, Dayanne é considerada:

Gabarito: B

No Direito do Consumidor, nem sempre só quem comprou ou contratou o serviço entra na proteção do CDC. O art. 17 do CDC amplia essa proteção para as chamadas vítimas do evento, isto é, pessoas que sofrem dano causado por um defeito do produto ou do serviço, mesmo sem relação contratual direta com o fornecedor. Essa é a lógica da responsabilidade objetiva nas relações de consumo: se o serviço falha e atinge alguém, o sistema consumerista pode alcançá-lo. No caso, Dayanne foi atropelada por ônibus de empresa prestadora de serviço público de transporte. Mesmo sem ser passageira, ela foi vítima direta do evento danoso decorrente de falha na prestação do serviço. Por isso, ela é considerada consumidora por equiparação, também chamada de bystander. A doutrina majoritária trata essa figura como consumidor equiparado, e o art. 17 do CDC é o fundamento clássico. A banca FGV gosta muito dessa ampliação do conceito de consumidor, separando quem efetivamente contratou do terceiro atingido pelo acidente de consumo. Aqui não importa que o freio tenha falhado apesar dos esforços do motorista: para fins de proteção do CDC, o relevante é que houve defeito na prestação do serviço com dano a terceiro. Em outras palavras: não precisa ter bilhete na mão para entrar na proteção consumerista. Portanto, o gabarito é a letra B, porque Dayanne não é consumidora standard, mas sim consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.

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